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Portaria n.º 907-A/99

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 907-A/99 1999-10-13

Portaria n.º 907-A/99

de 13 de Outubro

O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permitem uma alteração da taxa do ISP da gasolina sem chumbo, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 82000$00 por 1000 l».

2.º A presente portaria entra em vigor em 14 de Outubro de 1999.

Em 13 de Outubro de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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