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Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/91

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Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 30/91 1991-08-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/91

Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/91, de 28 de Maio, o júri da fase de selecção do concurso público relativo à reprivatização do Banco Fonsecas & Burnay, S. A., enviou a Conselho de Ministros o relatório final, no qual se formulam as seguintes conclusões

a) A proposta entregue pelo agrupamento concorrente observou todos os requisitos de natureza formal exigidos pelo caderno de encargos;

b) Da documentação que instruiu a proposta resulta que o agrupamento concorrente se apresenta com idoneidade e capacidade financeira susceptíveis de garantirem a satisfação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do caderno de encargos.

Compete agora proceder à decisão sobre a selecção dos concorrentes na 1.ª fase, face ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º do caderno de encargos.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Aprovar as conclusões do relatório final do júri de selecção do concurso público relativo à reprivatização do Banco Fonsecas & Burnay, S. A.

2 - Admitir a passagem à fase de abertura das ofertas e determinação do adquirente do agrupamento constituído pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., TUA - Investimentos Mobiliários, S. A., Vieira - Investimentos Mobiliários, S. A., e GERES - Investimentos Mobiliários, S. A.

3 - Fixar o prazo de cinco dias a contar da data da publicação da presente resolução para o concorrente comprovar a prestação da caução, nos termos do artigo 22.º do caderno de encargos.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1991. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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