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Portaria n.º 34-A/96

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Portaria 34-A/96 1996-02-08

Portaria n.º 34-A/96

de 8 de Fevereiro

Tendo sido actualizadas as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) do continente, importa proceder a uma actualização das referidas taxas para os produtos consumidos na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91500$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 98800$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 61500$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 9 de Fevereiro de 1996.

8.º É revogada a Portaria n.º 29-A/95, de 11 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

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