Legislator Case Law & Legislation
243681 PT

Decreto-Lei n.º 434-U/82

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-U/82

de 29 de Outubro

Considerando oportuno rever a situação dos oficiais que, tendo prestado mais de 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram para a situação de reserva da Armada sem direito a pensão (reserva Ab), por estarem suspensas as passagens à licença ilimitada e à reserva com direito a pensão

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

Poderão requerer a reintegração nos quadros permanentes da Armada os oficiais que, tendo pertencido a estes quadros, transitaram para o quadro da reserva da Armada sem direito a pensão, a seu pedido ou por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo, e que à data da transição tivessem prestado 8 ou mais anos de serviço na Armada.

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

1 - O requerimento a solicitar a reintegração será dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada e deve dar entrada na repartição competente desse ramo até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, acompanhado de certificado de registo criminal.

2 - O requerente poderá juntar aos documentos indicados no número anterior os documentos que julge susceptíveis de esclarecerem os seus antecedentes militares, as circunstâncias que concorreram para a sua passagem aos quadros de complemento e os vínculos que o ligaram ou ligam às entidades públicas ou privadas onde exerceram ou exercem as suas actividades.

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

1 - Os órgãos competentes da Armada organizam para cada requerente um processo de reintegração, no qual são incluídos, além dos documentos referidos no artigo anterior, a respectiva nota de assentos, informações e outros documentos recolhidos do processo individual susceptíveis de esclarecerem a personalidade do requerente, a sua carreira militar e as circunstâncias determinantes do seu abate aos quadros permanentes.

2 - Os processos de reintegração assim organizados, aos quais serão juntos os respectivos pareceres do Conselho Superior da Armada, são presentes ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a quem compete decidir da reintegração dos requerentes.

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

1 - Os requerentes que tenham obtido decisão favorável relativamente à sua pretensão serão reintegrados nos quadros permanentes, numa das seguintes situações

a) No activo, na licença ilimitada, se à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem idade inferior à legalmente fixada como limite para a passagem à reserva com direito a pensão para o posto que possuíam na data em que transitaram para os quadros de complemento;

b) Na reserva, com direito a pensão, licenciados, se à data de entrada em vigor do presente diploma tiverem idade superior à referida na alínea anterior;

c) Na reforma, se à data da entrada em vigor do presente diploma satisfizerem às condições exigidas para a passagem aos quadros da reforma.

2 - A reintegração dos requerentes numa das situações referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

Os requerentes reintegrados no activo, na licença ilimitada, manter-se-ão nesta situação, no posto que possuíam na data em que transitaram para o quadro da reserva da Armada sem direito a pensão, até à data em que atingirem o limite de idade fixado para o seu posto para a passagem à reserva com direito a pensão, altura em que transitam para esta situação ficando licenciados.

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

Observando o disposto neste diploma, aos oficiais reintegrados aplicar-se-ão as demais disposições legais que requer a vida militar dos militares dos quadros permanentes.

Decreto-Lei 434-U/82 1982-10-29

Aos oficiais reintegrados ao abrigo do presente diploma não é contado, para qualquer efeito, o tempo em que permaneceram no quadro da reserva da Armada sem direito a pensão nem lhes são devidas quaisquer pensões correspondentes àquele período.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →