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Portaria n.º 1012-P/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 1012-P/82 1982-10-29

Portaria n.º 1012-P/82

de 29 de Outubro

Para cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte

1.º O artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção

Portaria 1012-P/82 1982-10-29

1 - (O actual corpo do artigo.)

2 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais que, encontrando-se nas condições ali estipuladas, tivessem passado à reserva desde 1 de Janeiro de 1975, aos quais será conferido novo diploma de graduação, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro.

Estado-Maior do Exército, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.

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