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Decreto-Lei n.º 434-A1/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434-A1/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-A1/82

de 29 de Outubro

Considerando que nem todos os militares foram abrangidos no sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, o que tem vindo a gerar situações de desigualdade dentro das Forças Armadas, que urge corrigir

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-A1/82 1982-10-29

1 - O direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, é tornado extensivo

a) Aos familiares dos militares falecidos que sejam beneficiários de pensão de preço de sangue ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966;

b) Aos militares não pertencentes aos quadros permanentes em serviço para além do serviço militar obrigatório;

c) Aos beneficiários de pensão de invalidez que ficaram diminuídos por motivo de acidente ou doença contraídos em serviço quando militares não pertencentes aos quadros permanentes.

2 - São tornados extensivos aos familiares a cargo do pessoal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, nos termos que se encontram regulamentados para os militares do quadro permanente dos três ramos das Forças Armadas, os benefícios estabelecidos para estes.

Decreto-Lei 434-A1/82 1982-10-29

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais respectivas, inscritas nos orçamentos de cada um dos ramos das Forças Armadas.

Decreto-Lei 434-A1/82 1982-10-29

Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 26 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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