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Decreto-Lei n.º 434-P/82

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-P/82

de 29 de Outubro

Considerando a estabilidade progressiva, tanto estrutural como curricular, que o curso superior de Comando e Direcção (CSCD) vem assumindo;

Considerando que estão ultrapassadas as condições que levaram à suspensão da condição especial de promoção referida na alínea c) do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE)

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

Os artigos 79.º, 88.º, 90.º e 91.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do final do ano lectivo de 1982-1983, salvo para os coronéis que já tenham frequentado anteriormente o curso superior de Comando e Direcção, que são considerados como satisfazendo a alínea c) do artigo 79.º do Estatuto do Oficial do Exército.

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército.

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

É revogado o Decreto-Lei n.º 742/75, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

...

a) ...

b) ...

c) Frequência do curso superior de Comando e Direcção;

d) Para os coronéis das armas: ter exercido no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo período de 1 ano seguido, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior para que tenha sido nomeado;

e) ...

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

1 - A nomeação para o curso superior de Comando e Direcção efectua-se do seguinte modo

a) Anualmente, o Chefe do Estado-Maior do Exército fixa, para cada arma e serviço, o número de coronéis a nomear, tendo em atenção as vagas de oficial general que se prevê venham a ocorrer nos 24 meses subsequentes;

b) Cada director de arma e de serviço

Aprecia, em mérito absoluto e em mérito relativo, cada um dos coronéis considerados nomeáveis do respectivo quadro;

Elabora uma lista com o nome dos coronéis que, em face do mérito que lhes reconheça, entenda dever propor ao Conselho Superior do Exército para a frequência do curso.

Esta lista deve conter um quantitativo igual ao dobro do número que for fixado no despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército a que se refere a alínea a);

Na apreciação a fazer deve ponderar a sucessão das possíveis vagas no quadro dos oficiais generais, a idade dos oficiais, a sua antiguidade relativa e a necessidade de se dar oportunidade de mais rápido acesso aos altos postos ao maior número possível de coronéis de maior qualificação em mérito relativo;

c) A Direcção do Serviço de Pessoal enviará ao Conselho Superior do Exército, com destino a cada um dos seus membros, um processo completo de cada um dos coronéis propostos pelos directores das armas e dos serviços, do qual deverão constar a nota de assentos e demais informações;

d) O Conselho Superior do Exército aprecia individualmente os coronéis referidos na alínea anterior, bem como, sob proposta de qualquer dos seus membros, quaisquer outros igualmente nomeáveis para a frequência do curso.

Após a apreciação em mérito absoluto e em mérito relativo feita por quadros e na globalidade, o Conselho escolhe os coronéis que entende deverem ser nomeados para o curso, escalonando-os por ordem de prioridade.

A nomeação para o curso será publicada em Ordem do Exército.

2 - O curso superior de Comando e Direcção pode, conforme as exigências do ensino e as necessidades do serviço, ser frequentado no posto de tenente-coronel.

3 - ...

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

1 - O oficial que não tiver aproveitamento no curso, concurso ou provas exigidas como condições especiais de promoção apenas poderá repeti-las uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por doença adquirida em serviço ou por desastre verificado nas mesmas condições.

Decreto-Lei 434-P/82 1982-10-29

1 - ...

2 - No caso de desistência do curso superior de Comando e Direcção, o oficial passa sempre à situação de reserva.

3 - ...

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