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Decreto-Lei n.º 434-O/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434-O/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-O/82

de 29 de Outubro

Atendendo a que os valores fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas, se encontram ultrapassados pelas medidas legislativas do Governo em matéria orçamental;

Considerando ainda que a necessidade de actualização também pode contemplar determinados actos que nele não estão previstos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-O/82 1982-10-29

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 434-O/82 1982-10-29

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 434-O/82 1982-10-29

1 - Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do chefe do estado-maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 250000$00, e à do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 25000000$00.

2 - As competências mencionadas no número anterior poderão ser delegadas dentro dos limites e condições fixados pela entidade delegante.

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