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Decreto-Lei n.º 434-N/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 434-N/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-N/82

de 29 de Outubro

Considerando que a reintegração prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e regulada, no âmbito militar, pelo Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, limita o respectivo requerimento, no caso de óbito do militar, ao cônjuge sobrevivo, ascendentes ou descendentes em 1.º grau;

Considerando haver casos em que aquela medida se impõe a todos os títulos, não podendo, porém, executar-se por não existirem familiares do falecido nas referidas condições;

Considerando que os interesses a atender nesses mesmos casos são de ordem puramente moral

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-N/82 1982-10-29

É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, um novo número, com a seguinte redacção

4 - Na falta dos familiares referidos no número anterior, os benefícios da reintegração poderão ser, oficiosamente e a todo o tempo, conferidos por despacho do chefe do estado-maior do ramo a que o militar falecido pertencia.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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