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Decreto-Lei n.º 434-L/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434-L/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-L/82

de 29 de Outubro

Considerando a vantagem de melhor especificar matéria já contida no Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março;

Considerando ainda a necessidade de resolver algumas omissões relativas às competências do comandante do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida (CIMSM)

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-L/82 1982-10-29

1 - O comandante do CIMSM é o comandante da 1.ª Brigada Mista Independente (BMI).

2 - O comandante do CIMSM tem todas as competências correspondentes às dos comandantes das regiões militares e zonas militares, à excepção das de natureza criminal, previstas no artigo 226.º do Código de Justiça Militar.

Decreto-Lei 434-L/82 1982-10-29

O CIMSM é equiparado, para efeitos de abonos, a qualquer das escolas práticas das armas e serviços.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 434-L/82 1982-10-29

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção

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