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Decreto-Lei n.º 434-J/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434-J/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-J/82

de 29 de Outubro

Considerando a necessidade de manter uniforme para os 3 ramos das Forças Armadas o regime de alimentação para as praças durante o serviço militar obrigatório;

Considerando que já não se verificam as condições especiais que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 467/75, de 28 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-J/82 1982-10-29

É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, um n.º 3, com a seguinte redacção

3 - Fora dos casos abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, poderá ser autorizado, por despacho do chefe do estado-maior respectivo, o abono de alimentação a dinheiro às praças em cumprimento do serviço militar obrigatório que, em circunstâncias excepcionais, devam ser colocadas na situação de desarranchadas.

Decreto-Lei 434-J/82 1982-10-29

É revogado o Decreto-Lei n.º 467/75, de 28 de Agosto.

Decreto-Lei 434-J/82 1982-10-29

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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