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Decreto-Lei n.º 434-I/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434-I/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-I/82

de 29 de Outubro

Considerando que a instrução dos militares incorporados, entre outras finalidades, pretende integrar, da melhor forma possível, os respectivos instruendos na disciplina militar;

Considerando que muitas das faltas ocorridas em tal período são devidas mais a uma incompleta integração naquela disciplina do que a carência de vontade de cumprir os deveres militares;

Considerando que não se afigura justo que certas penas de detenção e inferiores aplicadas durante a instrução de recrutas produzem efeitos para o resto da vida militar e que uma judiciosa aplicação do Regulamento de Disciplina Militar a tal período aconselha, por um lado, a neutralização dos efeitos futuros, resultantes da imposição das penas leves e, por outro, a manutenção dos efeitos das mais pesadas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-I/82 1982-10-29

O artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 434-I/82 1982-10-29

Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 434-I/82 1982-10-29

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.

4 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas

a) De prisão disciplinar agravada;

b) De prisão disciplinar;

c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez;

d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.

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