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Decreto-Lei n.º 434-D/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 434-D/82 1982-10-29

Decreto-Lei n.º 434-D/82

de 29 de Outubro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deixou de haver lugar a perda de pensão de aposentação de reforma por virtude de demissão ou de condenação penal;

Tornando-se necessário esclarecer e coordenar as disposições do Código de Justiça Militar

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434-D/82 1982-10-29

1 - O direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares regula-se pelas disposições referentes à reforma constantes do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

2 - O quantitativo da pensão será o que, nos termos do Estatuto de Aposentação, corresponder às quotas descontadas e ao tempo legalmente contado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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