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Decreto-Lei n.º 354-B/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 354-B/81 1981-12-30

Decreto-Lei n.º 354-B/81

de 30 de Dezembro

Porque se torna necessário satisfazer ainda no exercício em curso encargos adicionais que implicam, além de aumento da despesa total do Orçamento Geral do Estado, alterações dos montantes de alguns sectores orgânicos e funcionais, foi apresentada à Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, uma proposta de lei de alteração da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1981, a qual, depois de aprovada, se converteu na Lei n.º 38/81, de 30 de Dezembro.

Assim, e em execução da Lei n.º 38/81, de 30 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 354-B/81 1981-12-30

(Execução das alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Pelo presente diploma são postas em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1981, decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 38/81, de 30 de Dezembro.

Decreto-Lei 354-B/81 1981-12-30

(Discriminação das alterações na parte da despesa)

As alterações a que se refere o artigo 1.º são, na parte da despesa, as que constam do mapa anexo n.º 1, que faz parte integrante deste diploma.

Decreto-Lei 354-B/81 1981-12-30

(Discriminação das alterações na parte da receita)

1 - As alterações a que se refere o artigo 1.º são, na parte da receita, constituídas pelo aumento indicado no mapa anexo n.º 2, destinado a compensar a parte que falta para os reforços constantes do mapa aludido no artigo antecedente.

2 - O mapa referido no número anterior faz parte integrante deste decreto-lei.

Decreto-Lei 354-B/81 1981-12-30

(Alterações de prazo para autorização de despesas)

As despesas a realizar resultantes dos reforços ou inscrições de verbas a que se refere o presente decreto-lei e, bem assim, as que se efectivarem na sequência dos créditos especiais cujos diplomas venham a ser publicados até 31 de Dezembro do ano em curso ficam incluídas nas excepções contempladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo n.º 1 a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de Dezembro

(ver documento original)

Mapa anexo n.º 2 a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de Dezembro

(ver documento original)

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