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Decreto-Lei n.º 354-A/81

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

Decreto-Lei n.º 354-A/81

de 30 de Dezembro

A Lei n.º 38/81 estabelece que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair um empréstimo interno até ao montante de 18,1 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado para 1981, em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela Lei n.º 38/81, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantia máxima de 18,1 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1982.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1987.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta de Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos nos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 354-A/81 1981-12-30

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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