Declaração de Rectificação n.º 27-A/2011
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Declaração de Rectificação n.º 27-A/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam
1 - No 11.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê
«a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.»
deve ler-se
«a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de gás natural e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.»
2 - No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que adita o artigo 38.º-A ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no anexo que procede à republicação do referido decreto-lei, no artigo 38.º-A, onde se lê
«Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes
a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes
a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.»
deve ler-se
«Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes
a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respectivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente os seguintes
a) Apresentar propostas de fornecimento de gás natural a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar gás natural às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.»
3 - No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 39.º-A, onde se lê
«f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;
g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;
j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.»
deve ler-se
«f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;
g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
h) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;
i) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
j) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.»
4 - No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no artigo 52.º, onde se lê
«l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
m) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
o) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.»
deve ler-se
«l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.»
Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.