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Decreto-Lei n.º 278/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 278/98 1998-09-11

Decreto-Lei n.º 278/98

de 11 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, possibilitou o reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à data da sua independência, sendo o referido diploma complementado por outros, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro.

Contudo, o referido diploma, no seu artigo 4.º, estabeleceu como prazo para requerer esse reconhecimento o período de três anos, que já caducou.

No entanto, verifica-se existirem beneficiários vinculados àquelas instituições que, por razões atendíveis, não requereram, atempadamente, o reconhecimento dos referidos períodos contributivos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 278/98 1998-09-11

O prazo para requerer o reconhecimento dos períodos contributivos estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, é alargado até 31 de Dezembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 26 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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