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Decreto-Lei n.º 277/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 277/98 1998-09-11

Decreto-Lei n.º 277/98

de 11 de Setembro

De harmonia com a linha de rumo traçada pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, e reiterada pelo Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de Agosto, importa, com os acréscimos de natureza remuneratória ora aprovados, dar continuidade à prossecução do propósito estabelecido naqueles diplomas.

Razões de ordem essencialmente idêntica autorizam e justificam, em reafirmação da orientação igualitária acolhida naqueles diplomas, a extensão dos referidos benefícios ao pessoal da carreira de investigação científica.

O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociações colectivas, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 277/98 1998-09-11

Acréscimos salariais

O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro, é objecto, sucessivamente, dos acréscimos seguintes

a) De 3%, passando a fixar-se em 239316$00, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1998;

b) De 3,5%, ficando fixado em 247692$00, de 1 de Outubro de 1998 em diante.

Decreto-Lei 277/98 1998-09-11

Aplicação à carreira de investigação científica

É extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o disposto, para o pessoal das carreiras docentes do ensino superior, no artigo 1.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 26 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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