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Decreto do Governo n.º 20-A/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

Decreto do Governo n.º 20-A/87

de 12 de Junho

A criação de unidades terapêuticas para toxicodependentes que dêem resposta a situações de urgência, de ambulatório e de internamento e que simultaneamente possam servir de ajuda e apoio às famílias daqueles é uma peça essencial de um programa coordenado de combate ao consumo de estupefacientes, que o Governo assumiu ao aprovar o projecto «Vida».

É particularmente urgente criar uma dessas unidades de saúde em Lisboa, o que se faz por este diploma. O Centro das Taipas, que será o primeiro a obedecer a este figurino, terá as seguintes modalidades de resposta

Consulta, que será de «porta aberta», funcionando de manhã e de tarde com apoio médico, psicofarmacológico, psicoterapêutico, individual e de grupo, avaliação psicológica, avaliação laboratorial (hepatites, SIDA, etc.) e assistência social;

Centro de dia, que pretende completar o trabalho da consulta. O seu objectivo não é meramente ocupacional. Pretende-se que as actividades nele desenvolvidas também possam ser úteis à vida futura do toxicodependente. Nele funcionarão ateliers diversos (pintura, fotografia, olaria, tecelagem, culinária, introdução à informática, dactilografia, aprendizagem de línguas, carpintaria, electricidade, rádio, aprendizagem de música e biblioteca);

Atendimento de urgência, que funcionará 24 horas por dia e 7 dias na semana, com presença médica e de enfermagem e ligação ao serviço social. Os toxicodependentes atendidos na urgência poderão eventualmente permanecer no centro de noite. Em qualquer caso serão encaminhados posteriormente para a consulta ou para o internamento.

Esta unidade de urgência manterá ainda um serviço telefónico permanente, apto a dar informações e apoio quer aos toxicodependentes quer às suas famílias;

Centro de noite, que se destina a acolher, por uma noite, toxicodependentes que acorram à urgência em situação de ruptura sociofamiliar, sendo posteriormente encaminhados para a consulta ou para o internamento;

Internamento, que funcionará em regime de «porta fechada», destinado à desabituação física dos toxicodependentes, quando isso não for possível em regime ambulatório.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

1 - É criado em Lisboa o Centro das Taipas, unidade de saúde destinada ao tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 - O Centro fica dependente da Administração Regional de Saúde de Lisboa.

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

O Centro das Taipas entra em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e da demais legislação aplicável, e é dirigido por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde.

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

Ao pessoal do Centro das Taipas é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo dos regimes específicos estabelecidos para carreiras determinadas.

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

A comissão instaladora proporá superiormente, para aprovação do Ministro da Saúde, os regulamentos considerados necessários para o funcionamento do Centro.

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde, através de verba a transferir para a Administração Regional de Saúde de Lisboa pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Decreto do Governo 20-A/87 1987-06-12

Dentro dos princípios definidos no presente diploma, poderão ser criados, no âmbito de outras administrações regionais de saúde, centros especializados no tratamento, recuperação e reinserção social de toxicodependentes, mediante portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Saúde.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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