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Decreto n.º 48826

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48826 1969-01-02

Decreto n.º 48826

Considerando que pelo artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, foram arbitradas gratificações para os adjuntos técnicos dos Serviços de Economia de Angola e que o princípio de justiça distributiva impõe que os funcionários que exerçam as mesmas funções aufiram os mesmos proventos;

Nos termos da base X, n.º III, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48826 1969-01-02

Aos adjuntos técnicos de 1.ª, 2.ª, e 3.ª classe dos quadros dos Serviços de Economia de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor, desde que possuam os cursos adequados dos institutos comerciais e industriais ou das escolas de regentes agrícolas, poderão, quando trabalhem em regime de ocupação exclusiva, ser atribuídos, caso a caso, pelos respectivos Governos, gratificações mensais, que não deverão exceder os seguintes montantes

G - Adjuntos técnicos de 1.ª classe ... 2000$00

I - Adjuntos técnicos de 2.ª classe ... 1500$00

L - Adjuntos técnicos de 3.ª classe ... 1000$00

Decreto 48826 1969-01-02

É mantido em vigor para a província de Angola o artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado no Boletim Oficial daquela província de 31 de Maio de 1967.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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