Legislator Case Law & Legislation
241471 PT

Decreto n.º 25/96

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 25/96 1996-09-07

Decreto n.º 25/96

de 7 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 25/96 1996-09-07

A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas por Partes, decidem criar o Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo.

Decreto 25/96 1996-09-07

Pelo presente Acordo, as Partes contratantes propõem-se

a) Ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário;

b) Promover o ensino e difusão da língua e cultura portuguesas;

c) Alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário;

d) Contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos moçambicanos;

e) Oferecer uma formação de base cultural portuguesa a futuros quadros moçambicanos.

Decreto 25/96 1996-09-07

O Centro do Ensino e Língua Portuguesa de Maputo estrutura-se em duas componentes

a) Escola direccionada para o ensino básico e secundário, integrando alunos portugueses, e aberta a jovens moçambicanos;

b) Centro de cultura para utilização da escola e formação de professores.

Decreto 25/96 1996-09-07

As actividades a desenvolver no Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo obedecerão a plano a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que designarão o modelo de gestão respectivo, procedendo à orientação pedagógica e científica da escola, bem como à definição e avaliação da acção do centro cultural adjacente.

Decreto 25/96 1996-09-07

1 - A Parte Portuguesa assumirá os seguintes encargos

a) Orçamento geral e projecto de fundações e estabilidade estrutural;

b) Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos exteriores;

c) Equipamento e pessoal docente e administrativo.

2 - A Parte Moçambicana contribuirá através da concessão de terreno para edificação, com uma área total de 27000 m2.

3 - Será concedida pela República de Moçambique a isenção de direitos e taxas aduaneiras, e outras, sobre todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projecto.

Decreto 25/96 1996-09-07

O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes pelas quais cada uma comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência do Acordo.

Feito em duplicado em Maputo no dia 28 do mês de Julho do ano de 1995, em dois originais em língua portuguesa.

Pela Parte Portuguesa

José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.

Pela Parte Moçambicana

António Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Decreto 25/96 1996-09-07

É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique visando a Criação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo, assinado em Maputo aos 28 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE VISANDO A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE MAPUTO

A República Portuguesa e a República de Moçambique

No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Considerando a acção desenvolvida no quadro do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Educação em vigor;

Considerando a necessidade sentida por ambas as Partes de concretização e implementação de meios de actuação ao nível do ensino e difusão da língua portuguesa;

acordam o seguinte

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →