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Decreto n.º 24/96

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 24/96 1996-09-07

Decreto n.º 24/96

de 7 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 24/96 1996-09-07

Os titulares de passaportes válidos de ambos os países que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante com o propósito de missão cultural, negócios, cobertura jornalística e turismo, por período de até 90 dias, ficarão isentos de visto.

Decreto 24/96 1996-09-07

O prazo mencionado no artigo 1.º deste Acordo poderá ser prorrogado, segundo legislação imigratória de cada um dos países, não podendo a prorrogação ultrapassar o limite de 90 dias.

Decreto 24/96 1996-09-07

A supressão de vistos acima referida não exime os beneficiários do presente Acordo da observância às leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países.

Decreto 24/96 1996-09-07

É vedado aos beneficiários deste Acordo o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.

Decreto 24/96 1996-09-07

As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. A Parte Contratante que efectuar a modificação fornecerá à outra, por via diplomática, exemplar do novo passaporte, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, no prazo mínimo de 30 dias antes da sua circulação.

Decreto 24/96 1996-09-07

1 - Este Acordo deverá entrar em vigor no 30.º dia após as Partes Contratantes, mediante troca de notas, comunicarem uma à outra o cumprimento das formalidades internas para a sua vigência.

2 - Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática. Em caso de denúncia, os efeitos deste Acordo cessarão 90 dias após o recebimento da denúncia.

Feito em Brasília aos 15 de Abril de 1996, em dois exemplares, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luís Filipe Lampreia.

Decreto 24/96 1996-09-07

É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil Relativo à Isenção de Vistos para titulares de passaportes válidos de ambos os países que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante para missão cultural, negócios, cobertura jornalística e turismo, assinado em Brasília aos 15 de Abril de 1996, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 9 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, referidos abaixo como Partes Contratantes, tendo em conta o desejo de intensificar os fraternais vínculos existentes entre os dois países e de tornar mais fluida a circulação e contactos entre professores, cientistas, empresários, jornalistas e turistas, revendo e ampliando as facilidades concedidas pelo Acordo de Vistos, por troca de notas, de 9 de Agosto de 1960, acordam o seguinte

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