Legislator Case Law & Legislation
241446 PT

Decreto Regulamentar n.º 8/96

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Decreto Regulamentar n.º 8/96

de 6 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhassem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.

O Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, dispunha no seu artigo 2.º, n.º 1, que no prazo de nove meses a contar da sua publicação, e após aprovação pelo conselho supremo, a direcção nacional submeteria a homologação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa. O processo de elaboração e aprovação do regulamento geral do funcionamento foi, no entanto, mais longo do que o previsto, tendo este facto impedido que a estrutura orgânica da Cruz Vermelha Portuguesa garantisse a representatividade e a legitimidade democrática dos órgãos da instituição, tal como previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio.

A entrada em vigor, a muito curto prazo, do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa irá permitir finalmente o funcionamento pleno e democrático da estrutura orgânica da instituição tal como estatuariamente previsto. Expirando proximamente os mandatos do presidente nacional e da direcção nacional, considerou-se necessário estipular a prorrogação dos seus mandatos de modo a permitir que estes órgãos venham a ser designados nos precisos termos previstos no Estatuto e no regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

Considerou-se ainda necessário adoptar certas regras transitórias que, por um lado, assegurem o regular funcionamento da instituição até à realização da primeira assembleia geral e que, por outro, permitam uma mais célere realização desta.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Mandato do presidente nacional e da direcção nacional

1 - O mandato do actual presidente nacional é prorrogado pelo período de um ano.

2 - O mandato dos actuais vice-presidentes e secretário-geral e dos vogais da direcção nacional nomeados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, é prorrogado por igual período.

3 - Em casos devidamente justificados, pode o presidente nacional, ouvido o conselho supremo, proceder à substituição de qualquer dos membros da direcção nacional cujo mandato é prorrogado nos termos do presente artigo.

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Conselho supremo

Compete ao conselho supremo, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio

a) Desempenhar, até à primeira assembleia geral, as atribuições cometidas à assembleia geral nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto;

b) De um modo geral desempenhar, até à eleição pela primeira assembleia geral dos membros do conselho supremo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto, todas as atribuições que estatutariamente são da competência deste órgão;

c) Aprovar o regulamento geral de funcionamento, que deverá ser submetida, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, a homologação pelo Ministro da Defesa Nacional;

d) Ser ouvido pelo presidente nacional previamente à substituição dos membros da direcção nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Constituição da primeira assembleia geral

1 - A primeira assembleia geral, que elegerá os vogais para a direcção nacional e para o conselho fiscal e os membros electivos do conselho supremo, é constituída pelos seguintes membros

a) O presidente nacional, que preside às reuniões e tem voto de qualidade;

b) Os vice-presidentes e o secretário-geral, cada um com direito a um voto;

c) Os presidentes das assembleias das delegações, com direito a um voto cada um;

d) Três vogais por cada delegação, exceptuadas as delegações de Lisboa e do Porto, que terão cinco vogais, cada um com direito a um voto.

2 - Os vogais à primeira assembleia geral serão eleitos pelas assembleias de delegação de entre os sócios efectivos tal como caracterizados no artigo seguinte.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 serão consideradas as delegações criadas até 31 de Dezembro de 1995.

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Qualidade transitória de sócio efectivo

1 - Durante o primeiro ano de vigência do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, consideram-se sócios efectivos as pessas singulares ou colectivas que, simultaneamente, satisfaçam as seguintes condições

a) Tenham sido admitidos como sócios pela direcção nacional ou pelas direcções das delegações ou dos núcleos no âmbito dos poderes delegados por aquela;

b) Paguem pontualmente a quota correspondente à categoria, quando não dispensados desse pagamento.

2 - Compete à direcção nacional a fixação de valores da quota a pagar por cada categoria de sócios da Cruz Vermelha Portuguesa, sendo esta fixação válida até à realização da primeira assembleia geral.

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Constituição provisória das assembleias de delegação e de núcleo

Nas reuniões das assembleias de delegação e de núcleo que se realizem durante o primeiro ano de vigência do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa devem ser admitidos todos os sócios que detenham a categoria de sócio efectivo tal como caracterizado no artigo anterior.

Decreto Regulamentar 8/96 1996-09-06

Produção de efeitos

O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz os seus efeitos a contar da data do termo do mandato do actual presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Promulgado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →