Legislator Case Law & Legislation
241428 PT

Decreto-Lei n.º 438-A/76

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 438-A/76 1976-06-03

Decreto-Lei n.º 438-A/76

de 3 de Junho

Considerando que pelos Decretos-Leis n.os 361/70, de 1 de Agosto, e 208/75, de 18 de Abril, se pretendeu eliminar a anomalia de transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;

Considerando que, analogamente, os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas transitavam directamente da situação de activo à de reforma antes de atingirem 70 anos de idade;

Considerando não ser possível anular, em normalidade administrativa, os prejuízos sofridos pelos oficiais e sargentos que, nas circunstâncias antes referidas, foram mantidos na situação de reforma e ultrapassam já 70 anos de idade;

Considerando, por outro lado, não deverem subsistir aqueles prejuízos relativamente aos oficiais e sargentos que se encontram ainda no período etário da reserva;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 438-A/76 1976-06-03

Os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas com idade inferior a 70 anos que passaram à situação de reforma, nos termos da legislação anterior, serão colocados na situação de reserva desde que o requeiram e não hajam passado àquela situação compulsivamente, por motivos de ordem disciplinar.

Decreto-Lei 438-A/76 1976-06-03

1. Os requerentes deverão fazer prova de não terem sido julgados incapazes de todo o serviço e declarar a sua intenção de continuar na efectividade de serviços

a) Por um período mínimo de um ano até atingirem o actual limite de idade para a situação de reforma;

b) Ou pelo período de tempo que lhes falte para atingirem aquele limite de idade.

2. Na impossibilidade de lhes ser aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão os requerentes comprovar que prestaram os mínimos nelas referidos durante a situação de reforma.

Decreto-Lei 438-A/76 1976-06-03

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →