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Decreto-Lei n.º 279/98

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Decreto-Lei n.º 279/98

de 17 de Setembro

O novo tipo de bilhetes do Tesouro (BT) criado em 1985 representou uma inovação para o mercado monetário e constituiu-se como instrumento de execução da política monetária.

Este contexto foi profundamente modificado no decurso desta década. Com a evolução do mercado financeiro em geral e do mercado monetário em particular, onde o Banco de Portugal passou a dispor de instrumentos próprios de intervenção, os BT perderam o relevo que detinham para esse mercado. Para lá desse facto, os deveres comunitários impostos pela preparação da 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM) determinaram uma clara independência dos bancos centrais, impedindo que continuassem a financiar, sob qualquer forma, os Estados membros. A combinação destes factores acabou por sentenciar uma progressiva metamorfose dos BT, reduzindo-os à sua primacial finalidade de financiamento do Estado.

Este diploma, contudo, não responde apenas a essa evolução. Decreta uma revisão do regime dos BT orientada pela participação de Portugal na 3.ª fase da UEM e pela reforma do regime do endivadamento público, iniciada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público e prosseguida com a recente aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, nos termos da qual, e ao abrigo do seu artigo 21.º, se aprova o presente diploma.

A participação de Portugal na União Monetária reclama uma flexível gestão da dívida pública, o que explica e justifica a concessão ao Instituto de Gestão do Crédito Público de poderes para adaptar os BT a uma acrescida concorrência num mercado de dívida em euros, conferindo à dívida de curto prazo a necessária competitividade nesse mercado.

Tudo em obediência ao princípio de aproveitamento pelo Estado das melhores condições financeiras de endividamento.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Noção

Os bilhetes do Tesouro são valores escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Valor nominal

Salvo deliberação em contrário do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Características e regras de emissão

1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até um ano, definidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.

2 - A emissão dos bilhetes do Tesouro efectua-se a desconto e os juros são pagos por dedução no seu valor nominal.

3 - São fungíveis entre si os bilhetes do Tesouro que apresentem a mesma data de vencimento.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Colocação

A colocação de bilhetes do Tesouro pode ser directa ou indirecta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Amortização

Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respectiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Instruções

1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar critérios de acesso ao mercado primário desses bilhetes e divulgar uma lista de entidades que preencham tais critérios.

2 - Compete igualmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público definir o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro.

3 - A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Articulação com o Banco de Portugal

O Instituto de Gestão do Crédito Público pode celebrar protocolos com o Banco de Portugal que tenham por objecto a articulação dos mecanismos de emissão, transmissão e amortização dos bilhetes do Tesouro com a política monetária e com o funcionamento do mercado monetário.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Disposições finais

1 - É revogada a Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto.

2 - Até à entrada em vigor das instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.

Decreto-Lei 279/98 1998-09-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em conselho de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 7 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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