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Lei n.º 41/96

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 41/96 1996-08-31

Lei n.º 41/96

de 31 de Agosto

Custo de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 41/96 1996-08-31

Custo de transporte

1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas

a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;

c) Entre as Regiões Autónomas.

2 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as publicações a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

Lei 41/96 1996-08-31

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Lei 41/96 1996-08-31

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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