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Lei n.º 40/96

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 40/96 1996-08-31

Lei n.º 40/96

de 31 de Agosto

Regula a avaliação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 40/96 1996-08-31

Objecto

A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Lei 40/96 1996-08-31

Audição

1 - A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

Lei 40/96 1996-08-31

Forma

1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 - O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através do parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

Lei 40/96 1996-08-31

Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte

a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais;

b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.

Lei 40/96 1996-08-31

Informação

Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das regiões a pronunciarem-se.

Lei 40/96 1996-08-31

Prazo

Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.

Lei 40/96 1996-08-31

Alterações

Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.

Lei 40/96 1996-08-31

Menção obrigatória

Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.

Lei 40/96 1996-08-31

Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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