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Lei n.º 37/96

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 37/96 1996-08-31

Lei n.º 37/96

de 31 de Agosto

Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 37/96 1996-08-31

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais de 1.ª instância de competência especializada denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência».

Lei 37/96 1996-08-31

Competência

1 - Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Lei 37/96 1996-08-31

Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

Lei 37/96 1996-08-31

Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Lei 37/96 1996-08-31

Regulamentação

1 - O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 - A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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