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Decreto-Lei n.º 11-B/76

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Decreto-Lei n.º 11-B/76

de 13 de Janeiro

As empresas seguradoras desenvolvem hoje uma actividade de cunho eminentemente social, razão pela qual deverão assistir a uma significativa e real reestruturação tendente a ajustar o respectivo quadro institucional ao seu escopo principal, que é garantir a segurança das relações económicas e da vida dos trabalhadores.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 135-A/75, que nacionalizou as companhias de seguros de capital português, deu-se o primeiro passo para a socialização da actividade seguradora. Igualmente neste diploma foi fixado o regime provisório que condicionaria os poderes de gestão atribuídos às respectivas comissões administrativas.

Acontece que não foi possível cumprir os prazos inicialmente estabelecidos para refazer a legislação reguladora da actividade das empresas assim nacionalizadas, o que se pode justificar, em especial, pelo facto de o próprio Estado não dispor, ainda, de infra-estruturas que lhe permitam assumir, de forma concreta, toda a responsabilidade decorrente do artigo 11.º do referido decreto-lei.

Todavia, sente-se hoje uma imperativa necessidade de exigir à actividade seguradora a indispensável autonomia que lhe proporcione quer o desejável equilíbrio económico quer as mais eficientes condições para a sua gestão.

Acresce que a ponderada análise de estudo realizada pelos trabalhadores de seguros aconselha, desde já, a criação de um órgão institucional que oriente e coordene o ramo segurador, o Instituto Nacional de Seguros.

A este Instituto caberá igualmente proceder à indispensável centralização do resseguro e das estruturas de prevenção.

Finalmente, será cometida à Comissão Instaladora deste órgão a incumbência de proceder aos estudos que proporcionem uma mais adequada cobertura do País, atendendo a condicionalismos de natureza geográfica e técnica.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Instituto Nacional de Seguros

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

É criado o Instituto Nacional de Seguros (INS), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

O INS será regido pelas leis e regulamentos em vigor e pelo respectivo estatuto, cujo projecto será elaborado pela Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS) no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em funcionamento desta comissão.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Os órgãos de gestão do Instituto Nacional de Seguros serão designados no estatuto.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

O INS tem sede em Lisboa, dispondo no território nacional das delegações que forem necessárias, podendo, mesmo, abrir outras no estrangeiro mediante autorização do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Os serviços da actual Inspecção de Seguros poderão ser oportunamente integrados no INS, salvaguardando-se sempre o aproveitamento integral dos recursos humanos existentes.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/75, de 21 de Junho, todo o património do ex-Grémio dos Seguradores será integrado no INS.

2. Os trabalhadores do organismo serão integrados, segundo as suas aptidões, no INS, e os excedentes serão colocados em companhias de seguros nacionalizadas.

3. Até à entrada em funcionamento do INS, competirá à respectiva Comissão Instaladora a coordenação e o aproveitamento integral das estruturas do ex-Grémio dos Seguradores.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Até à entrada em funcionamento do INS, as companhias de seguros (nacionalizadas, mistas, estrangeiras ou mútuas) manterão os direitos e deveres referidos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 306/75, de 21 de Junho.

§ único. Tais direitos ou deveres deverão ser obrigatoriamente revistos na elaboração do estatuto do INS.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

O INS tem como objectivos essenciais a coordenação técnica de toda a actividade seguradora e a definição de planos de evolução estrutural.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Essencialmente são as seguintes as funções do INS

a) Adequação da actividade seguradora ao plano económico nacional;

b) Planeamento geral da actividade seguradora e adequação das relações comerciais às exigências nacionais;

c) Estudo da viabilidade técnica para dinamização dos diferentes sectores de seguros;

d) Contrôle da gestão financeira global de acordo com o plano económico nacional;

e) Ligação da actividade seguradora com todos os ramos da actividade económica;

f) Coordenação da actividade de todos os ramos de seguros;

g) Coordenação temporária do resseguro;

h) Integração da actividade resseguradora;

i) Integração das estrutras de prevenção;

j) Coordenação temporária do actual Centro de Prevenção e Segurança;

l) Definição de directrizes globais sobre os recursos humanos para optimização da segurança de emprego, formação profissional e criação de novos postos de trabalho;

m) Normalização técnica e administrativa da actividade seguradora.

CAPÍTULO II

Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

É criada a Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS), a nomear pelo Conselho de Ministros por proposta do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Considerar-se-á extinta a actual Comissão de Coordenação e Reestruturação da Indústria Seguradora (CCRIS) na data da tomada de posse da CIINS.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

A CIINS terá por objectivos

a) A coordenação imediata da actividade seguradora em geral;

b) Estudo e implantação do INS;

c) Elaboração do projecto do estatuto do INS em conformidade com o artigo 2.º do presente diploma;

d) Elaboração de estudos para a planificação e reestruturação da actividade seguradora.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

A CIINS actuará na dependência do Ministro das Finanças, do qual receberá as necessárias directivas.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

A coordenação das companhias deverá ser feita de forma a não colidir com a necessária autonomia na gestão interna de cada empresa.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

A CIINS funcionará no Porto e em Lisboa, segundo regras internas de funcionamento que permitam, com frequência, reuniões plenárias dos seus membros.

§ único. Haverá delegações da CIINS nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

A CIINS cessará funções no momento em que começar a funcionar o INS.

§ único. Os membros da CIINS poderão vir a ser integrados no INS após a extinção desta comissão.

CAPÍTULO III

Reestruturação

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

A reestruturação da actividade seguradora a nível nacional, apoiada nos trabalhos da CIINS e nos de outros grupos especializados a formar para o efeito, caberá a uma comissão composta pelos seguintes membros

Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;

Um representante do Ministério responsável pelo planeamento económico;

Três representantes da CIINS;

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte;

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul.

Decreto-Lei 11-B/76 1976-01-13

Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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