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Portaria n.º 23128

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Portaria 23128 1968-01-02

Portaria n.º 23128

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46410, de 29 de Junho de 1965

1.º Publicar o Regulamento do Centro de Instrução de Comandos (C. I. C.), que é o constante do anexo à presente portaria e que entra imediatamente em vigor.

2.º Aprovar o quadro orgânico do Centro de Instrução de Comandos (C. I. C.), organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» a difundir pelas entidades a que os mesmos interessam.

Ministério do Exército, 2 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE COMANDOS (C. I. C.)

CAPÍTULO I

Finalidade e organização geral

Portaria 23128 1968-01-02

O Centro de Instrução de Comandos tem as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46410, de 29 de Junho de 1965.

Portaria 23128 1968-01-02

Para desempenhar o fim a que é destinado, o Centro de Instrução de Comandos compreende

a) Comando;

b) Companhia de comando e serviços;

c) Companhia de instrução;

d) Companhia de comandos.

§ único. Para este efeito, o Centro disporá das instalações fixas necessárias ao serviço de administração e à instrução, bem como das instalações destinadas ao pessoal operacional e em instrução.

CAPÍTULO II

Comando

Portaria 23128 1968-01-02

Ao comando, que compreende

O comandante;

O 2.º comandante;

O estado-maior;

A secretaria;

A secção de instrução, operações e informações;

A secção de acção psicológica;

A secção de justiça;

A secção de mobilização;

A secção de assistência religiosa;

A secção de actividades culturais e recreativas;

O conselho administrativo;

compete

a) Orientar e coordenar todos os trabalhos técnico-pedagógicos;

b) Planear, coordenar, executar e apoiar a actividade operacional que lhe for determinada superiormente;

c) Administrar a disciplina e a formação psicológica de todo o pessoal do Centro;

d) Mobilizar as unidades de comandos destinados a qualquer parcela do território nacional;

e) Administrar o Centro em conformidade com os preceitos legais.

§ único. Junto do comando funcionará, sem carácter de permanência, um conselho de instrução presidido pelo comandante, que o convocará sempre que julgar necessário. Do conselho, sem constituição fixa, farão parte os oficiais que o comandante nomear, devendo, porém, ser membro permanente, além do comandante, o oficial director da instrução.

Ao conselho de instrução compete

Decidir sobre programas dos vários cursos a propor superiormente;

Analisar os métodos de ensino e decidir quais os mais aconselháveis;

Tomar resoluções sobre o aproveitamento dos instruendos, decidindo em face dos elementos fornecidos pela secção de instrução, operações e informações e pelos oficiais instrutores.

Portaria 23128 1968-01-02

À secretaria compete

a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência do C. I. C.;

b) Tratar de todos os assuntos relativos à administração do pessoal;

c) Elaborar e publicar a Ordem de Serviço do C. I. C.

Portaria 23128 1968-01-02

À secção de instrução, operações e informações compete

a) Executar o planeamento de toda a actividade de instrução, bem assim como o seu contrôle;

b) Determinar, orientar e supervisar os estudos que ao C. I. C. forem entregues no âmbito das missões definidas no artigo 1.º;

c) Proceder ao estudo das matérias que interessam à instrução e à actividade operacional no sentido de regular a doutrina, quer nos aspectos técnico-militar e de formação de pessoal, quer ainda nas formas de emprego táctico das tropas de comandos ou de outras, se para tal receber incumbência;

d) Elaborar e orientar a execução de publicações de interesse directo para a actividade operacional;

e) Elaborar as normas de actividade interna do C. I. C. e das unidades de comandos de acordo com a doutrina existente ou que venha a ser publicada pelo Estado-Maior do Exército;

f) Estudar e orientar a experimentação de materiais e equipamentos que possam conduzir à melhoria da actividade operacional;

g) Manter actualizados os elementos de informação das operações em curso e das realizadas pelas unidades de comandos, especialmente quanto ao seu modo de actuação.

Portaria 23128 1968-01-02

À secção de acção psicológica, em conformidade com as directivas recebidas do Quartel-General da Região Militar de Angola e com a doutrina difundida pelo Estado-Maior do Exército, compete

a) Auxiliar o comando em todos os assuntos relativos à acção psicológica;

b) Orientar e impulsionar a acção psicológica de acordo com as características específicas do C. I. C. e das unidades de comandos;

c) Fiscalizar essa acção;

d) Elaborar planos e relatórios de acção psicológica.

Portaria 23128 1968-01-02

À secção de justiça compete

a) Instrução de quaisquer processos por ordem ou delegação do comandante, excluindo a elaboração de processos administrativos que não tenham afinidades com o serviço de justiça;

b) Orientação de processos para cuja instrução foram nomeados oficiais ad hoc da Polícia Judiciária Militar ou oficiais averiguantes que não pertençam à secção, seja qual for o motivo da nomeação, inclusive o do posto arguido ou averiguado ser superior ao do chefe da secção;

c) Assistir tècnicamente o comandante em tudo o que respeita a justiça e disciplina, bem como em questões de carácter jurídico ou contencioso que se suscitem no âmbito do Centro, incluindo a correspondência a manter com as autoridades judiciais ou outros órgãos de justiça, militar ou não, devendo, no caso de serem insuficientes a preparação ou habilitação do chefe da secção para a prestação cabal destes pareceres, ser obrigatòriamente consultados os serviços competentes do quartel-general da respectiva região militar ou do Ministério do Exército;

d) Inspeccionar por ordem do respectivo comandante as prisões do Centro e as demais dependências onde haja detidos e propor ou tomar, por delegação do mesmo comandante, as medidas julgadas convenientes;

e) Propor ao comandante todas as medidas julgadas convenientes para melhorar a administração da justiça na unidade.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de mobilização tem a seu cargo a mobilização das unidades operacionais de comandos destinados a todas as parcelas do território nacional.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de assistência religiosa tem a seu cargo a assistência moral e religiosa de todo o pessoal do C. I. C.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de actividades culturais e recreativas destina-se a impulsionar a prática de actividades de natureza cultural e recreativa, criando e seleccionando os meios necessários à prática de jogos e desportos, grupos corais e musicais e outras manifestações que sirvam para elevar o nível cultural e físico do pessoal do C. I. C. e contribuam para o fortalecimento do moral.

Portaria 23128 1968-01-02

O conselho administrativo tem as atribuições que na generalidade são inerentes aos conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares e funcionará em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Companhia de comando e serviços

Portaria 23128 1968-01-02

À companhia de comando e serviços, que compreende

O comando, com

Secção de comando da companhia;

Secção de comando do C. I. C.;

O pelotão de transmissões;

O pelotão sanitário;

O pelotão de manutenção;

A secção de transportes;

A secção de alimentação;

A secção de reabastecimento de material;

O pelotão de serviços gerais;

compete accionar os órgãos que assegurem e facilitem o exercício do comando e, bem assim, o funcionamento dos serviços necessários à vida do C. I. C.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de comando da companhia destina-se a facilitar o exercício do comando ao comandante da companhia.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de comando do C. I. C. engloba o número de sargentos e praças a distribuir pelos diversos órgãos de comando e companhia de comando e serviços conforme as necessidades do serviço.

Portaria 23128 1968-01-02

O pelotão de transmissões tem a seu cargo a instalação, funcionamento e manutenção das transmissões do C. I. C., bem como o apoio às companhias de instrução e de comandos em pessoal e material e o fornecimento dos elementos necessários ao bom rendimento da instrução e operacional. Experimenta e estuda os novos tipos de material que possam interessar à melhoria do rendimento operacional ou que lhe seja superiormente determinado. Para o cumprimento das suas missões, dispõe de um centro cripto, um centro de mensagens e uma secção de transmissões. Compete-lhe ainda a guarda e conservação do material de transmissões em carga ao C. I. C.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao pelotão sanitário compete

a) A assistência clínica a todo o pessoal do C. I. C.;

b) A execução do exame médico inicial dos instruendos, bem como os exames periódicos inclusos no contrôle;

c) A orientação e o ensino das matérias de enfermagem e primeiros socorros dos cursos em instrução no C. I. C.;

d) A execução de todos os trabalhos de contrôle médico julgados necessários para o estudo do máximo rendimento físico dos cursos;

e) A guarda e conservação de todo o material sanitário em carga ao C. I. C.;

f) A experimentação e o estudo dos materiais sanitários que venham a interessar ao C. I. C., com vista à melhoria do rendimento operacional ou que lhe seja superiormente determinado.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao pelotão de manutenção, que dispõe de uma secção de manutenção e de uma secção de apoio geral, compete-lhe

a) Efectuar as operações de manutenção de 2.º escalão de todo o material auto, de transmissões e armamento do C. I. C.;

b) Montar e accionar as oficinas de carpinteiro, serralheiro e de correeiro-estofador.

Portaria 23128 1968-01-02

À secção de transportes compete assegurar os transportes necessários ao comando, à companhia de comando e serviços e à instrução.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de alimentação tem a seu cargo a confecção de alimentos para todo o pessoal do C. I. C.

Portaria 23128 1968-01-02

A secção de reabastecimento de material tem a seu cargo as operações de reabastecimento de material e munições necessários à instrução e à actividade operacional.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao pelotão de serviços gerais compete a conservação, manutenção e limpeza do aquartelamento, assim como o accionamento das oficinas gerais.

CAPÍTULO IV

Companhia de instrução

Portaria 23128 1968-01-02

A companhia de instrução, que inclui o comandante, adjunto, secção administrativa e escolas de instrução, tem a seu cargo a execução das instruções que competem ao C. I. C. e ainda a administração do pessoal instruendo durante a frequência dos cursos. Depende técnicamente da secção de instrução, operações e informações, através da qual recebe as normas e directivas para a condução da instrução e com ela colabora no contrôle, fornecendo-lhes os dados respectivos. Procede às experiências operacionais que o C. I. C. julgue necessário ou que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO V

Pessoal e suas atribuições

Portaria 23128 1968-01-02

Ao comandante do Centro, além das atribuições e deveres gerais dos comandantes de unidades, na parte aplicável compete

a) Tomar a seu cargo a condução da actividade operacional que for superiormente determinada ao C. I. C., bem como a que as exigências experimentais e de instrução determinarem;

b) Propor normas orientadoras de selecção prévia do pessoal destinado às unidades operacionais de comandos;

c) Promover e impulsionar os trabalhos e actividades indispensáveis à satisfação cabal das atribuições insertas no artigo 1.º;

d) Convocar e presidir ao conselho de instrução e nomear os oficiais que devem fazer parte do mesmo;

e) Promover à rotação do pessoal pelas subunidades operacionais e de instrução com vista a uma constante melhoria do nível da experiência dos seus quadros.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao 2.º comandante, além dos deveres e atribuições gerais aplicáveis, compete

a) Presidir ao conselho administrativo do C. I. C. e assumir a chefia dos seus serviços administrativos;

b) Estabelecer a coordenação das actividades operacionais de instrução e dos serviços segundo as directivas superiormente estabelecidas;

c) Orientar e fiscalizar o serviço de mobilização da unidade;

d) Propor as medidas necessárias à melhoria de funcionamento dos serviços da unidade com vista à maior eficácia do apoio logístico às subunidades operacionais e de instrução;

e) Exercer as funções docentes que lhe forem confiadas.

Portaria 23128 1968-01-02

O director da instrução tem a seu cargo todos os assuntos de instrução do C. I. C., pelos quais é responsável, e, na parte que lhe diz respeito, acciona os inerentes à instrução da secção de instrução, operações e informações. É elemento permanente do conselho de instrução.

Portaria 23128 1968-01-02

O oficial de acção psicológica tem a seu cargo a orientação de toda a acção psicológica a desenvolver no C. I. C., de acordo com as directivas do Quartel-General da Região Militar de Angola e com a doutrina difundida pelo, Estado-Maior do Exército.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao oficial de operações compete

a) Dirigir a secção de instrução, operações e informações e manter em dia os registos respectivos, recolhendo os elementos indispensáveis à instrução;

b) Accionar e coordenar as funções de planeamento e contrôle da instrução, bem como organizar os registos de todos os elementos relativos à mesma;

c) Accionar e coordenar todos os órgãos do Centro afectos à actividade operacional e de instrução;

d) Tomar a seu cargo a coordenação necessária à elaboração de programas, fichas de instrução e outros elementos necessários à direcção de instrução;

e) Manter o comando informado sobre o desenvolvimento da actividade de instrução, seu rendimento e aproveitamento, recolhendo os elementos de contrôle necessários ao estudo estatístico do rendimento da instrução;

f) Organizar e esquematizar a recolha de todos os elementos experimentais colhidos, bem como dos estudos que lhe forem cometidos.

Portaria 23128 1968-01-02

O oficial de informações que desempenha as funções de adjunto da secção de instrução, operações e informações auxilia o chefe da secção em todos os assuntos que se relacionem com a sua actividade, tomando especialmente a seu cargo o funcionamento da sala de operações e em particular no que respeita ao registo e arquivo dos elementos de informação.

Portaria 23128 1968-01-02

O oficial de transmissões tem a seu cargo

a) A responsabilidade de montagem e exploração das redes de rádio e telefónicas do C. I. C., quer em operações, quer em instrução;

b) A responsabilidade directa na guarda e manutenção do material de transmissões;

c) A experimentação e estudo dos materiais de transmissões e forma do seu emprego;

d) Exercer as funções de oficial chefe do centro cripto e oficial custódio da unidade.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao oficial de justiça compete

a) A instrução de quaisquer processos por ordem ou delegação do comandante, excluindo a elaboração de processos administrativos que não tenham afinidades com o serviço de justiça;

b) A orientação de processos para cuja instrução foram nomeados ou escolhidos outros oficiais da unidade;

c) Inspeccionar por ordem do respectivo comandante as prisões da unidade e as demais dependências onde haja detidos;

d) Propor ao comandante todas as medidas julgadas convenientes para a melhor administração da justiça na unidade.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao oficial médico compete

a) Desempenhar o serviço das suas especialidades segundo a legislação vigente;

b) Proceder no começo e final das instruções aos exames médicos e mensurações antropométricas dos instruendos, coligindo os dados necessários e elaborando os respectivos relatórios;

c) Ministrar a instrução de higiene e técnica de primeiros socorros ao pessoal instruendo.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao oficial capelão compete

a) Colaborar na formação moral do pessoal do C. I. C.;

b) Prestar assistência religiosa a todo o pessoal da unidade.

Portaria 23128 1968-01-02

Ao oficial mecânico compete

a) Orientar e fiscalizar os serviços de manutenção a seu cargo;

b) Orientar e fiscalizar as oficinas de carpinteiro, serralheiro e de seleiro-correeiro.

Portaria 23128 1968-01-02

O chefe da secretaria tem as atribuições expressas na legislação vigente.

Portaria 23128 1968-01-02

O chefe da secção de mobilização tem a seu cargo a coordenação de todos os assuntos de recrutamento e mobilização da respectiva secção. Dirige a escrituração dos registos de matrícula e de alterações de todo o pessoal do Centro.

Portaria 23128 1968-01-02

O presidente do conselho administrativo, o chefe da contabilidade e o tesoureiro têm as atribuições expressas no Decreto n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945.

§ único. O oficial encarregado do material de guerra tem a seu cargo, por delegação do chefe da contabilidade, a escrituração, movimento e conservação de todos os materiais em carga à unidade, com excepção dos que especìficamente já estão atribuídos ao tesoureiro.

Portaria 23128 1968-01-02

O comandante da companhia de comando e serviços tem, na parte aplicável, os deveres e atribuições dos comandantes de companhia, competindo-lhe

a) Tomar a seu cargo a direcção e coordenação de todos os serviços referentes a material, transportes, alimentação e limpeza do aquartelamento;

b) Organizar e accionar os serviços de apoio logístico às subunidades operacionais e de instrução.

Ministério do Exército, 2 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

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