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Decreto n.º 48194

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 48194 1968-01-06

Decreto n.º 48194

Reconhecendo-se que a medida de excepção contida no § único do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, não é ainda suficiente para atenuar a falta de candidatos aos concursos de admissão para pilotos das corporações e secções locais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48194 1968-01-06

O § único do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção

§ único. Quando um concurso fique deserto, poderá o limite mínimo de idade no concurso imediato ser reduzido a 22 anos. Se este ainda ficar deserto, poderão ser admitidos nos concursos seguintes candidatos com idade de 22 a 40 anos, inclusive.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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