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Portaria n.º 23141

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 23141 1968-01-09

Portaria n.º 23141

Reconhecendo-se a necessidade de tornar extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, em virtude de ali se verificarem os motivos que levaram à promulgação daquele diploma;

Tendo em atenção o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

É tornado extensivo às províncias ultramarinas, exceptuada a de Macau, o Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, com as seguintes alterações

1.ª O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção

3. Os funcionários e empregados que infrinjam o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º serão punidos nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

2.ª A referência feita no n.º 3 do artigo 4.º ao Ministro da Saúde e Assistência deverá considerar-se como sendo feita ao governador da província;

3.ª O artigo 5.º, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 23141 1968-01-09

1. As multas serão pagas nas recebedorias de Fazenda por meio de guia, passada pelos Serviços de Saúde e Assistência.

2. O pagamento deve efectuar-se no prazo de quinze dias, a contar da notificação feita pelos Serviços de Saúde e Assistência.

Ministério do Ultramar, 9 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

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