Legislator Case Law & Legislation
241048 PT

Portaria n.º 23143

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23143 1968-01-10

Portaria n.º 23143

Tendo em conta o disposto no artigo 186.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, pelo qual é autorizado o Ministro das Corporações e Previdência Social a actualizar, total ou parcialmente, as pensões quando a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio das instituições o permita;

E tendo igualmente em atenção o disposto pelo Decreto-Lei n.º 48105, de 12 de Dezembro de 1967, em que se determina a revalorização dos certificados da dívida pública tomados pelas instituições de previdência com vista, de modo especial, à melhoria das pensões

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, o seguinte

I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela

(ver documento original)

2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966.

II - 1. É elevada para 500$00 mensais a pensão mínima de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, não podendo a pensão ultrapassar 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.

2. Para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 400$00 mensais a melhoria atribuída não deverá, porém, ser inferior a 100$00.

3. São melhoradas as pensões regulamentares compreendidas entre 400$00 e 1600$00 mensais, sendo o quantitativo da melhoria mensal de

a) 100$00 para as pensões regulamentares de 400$00 a 1500$00;

b) O necessário para completar a pensão total de 1600$00 relativamente às pensões compreendidas entre 1500$00 e 1600$00.

As pensões a que se refere este número, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 500$00, caso em que a pensão total se fixará nesse quantitativo.

4. O quantitativo das pensões iniciadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1966, determinado nos termos dos n.os 2 e 3 da presente norma, não poderá, no entanto, exceder o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.

5. Os n.os 1, 2 e 3 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.

III. O regime de pensões mínimas e de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, tomando, porém, como limite superior

a) Relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano do início da pensão;

b) Para as pensões iniciadas de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 1966, 84 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.

IV. Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.

V. Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

VI. Ficam revogadas as normas I a III da Portaria n.º 22420, de 31 de Dezembro de 1966.

VII. As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1968.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 10 de Janeiro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →