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Lei n.º 14/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 14/75 1975-11-20

Lei n.º 14/75

de 20 de Novembro

Considerando que o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, se verificou insuficiente para a conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte;

Considerando que se não justifica deixar actuar o mecanismo automático de dissolução previsto no n.º 3 do mesmo preceito;

Considerando a petição nesse sentido feita pela Presidência da Assembleia Constituinte, consubstanciando acordo dos diversos grupos parlamentares;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 14/75 1975-11-20

O n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Lei 14/75 1975-11-20

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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