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Decreto-Lei n.º 655-A/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 655-A/75 1975-11-20

Decreto-Lei n.º 655-A/75

de 20 de Novembro

Considerando a conveniência de adaptar o regime do abono de ajudas de custo a militares em missão oficial no estrangeiro à forma como actualmente se processam muitas dessas missões;

Considerando que a justa solução a adoptar é a que decorre do espírito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de Abril de 1959, solução esta que, aliás, só trará benefício para a Fazenda Nacional;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 655-A/75 1975-11-20

O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de Abril de 1959, é aplicável aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro, quando o alojamento e a alimentação, ou só o alojamento ou a alimentação, conforme as hipóteses ali previstas, sejam fornecidos pelo respectivo Estado, independentemente da forma como se processa esse fornecimento.

Decreto-Lei 655-A/75 1975-11-20

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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