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Decreto-Lei n.º 353-T/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 353-T/77 1977-08-29

Decreto-Lei n.º 353-T/77

de 29 de Agosto

1. Algumas das empresas públicas de transportes e concessionárias de transportes públicos colectivos urbanos de passageiros apresentam já um valor de imobilizado da ordem de vários milhões de contos, consequência do elevado custo das infra-estruturas de muito longa duração em que tem de apoiar-se a sua exploração.

2. Em muitos casos de empresas congéneres existentes noutros países é a colectividade - designadamente através do Orçamento Geral do Estado ou dos órgãos da respectiva administração local - que suporta parcela, por vezes substancial, do financiamento das aludidas infra-estruturas, dependendo quase sempre da extensão da rede e, por consequência, das inerentes economias de escala a real dimensão do suporte da colectividade.

3. Algumas destas empresas - que em alguns casos beneficiaram em anos recentes de créditos em condições de prazo e juro razoáveis - têm-se visto ultimamente confinadas aos financiamentos às taxas e prazos correntes do mercado, os quais são manifestamente inadequados à cobertura financeira dos investimentos específicos requeridos pela sua exploração.

4. Torna-se, pois, indispensável, definir uma política de financiamento das infra-estruturas de longa duração que contribua para um equilíbrio tendencial da exploração, bem como para o saneamento das suas estruturas financeiras.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353-T/77 1977-08-29

As infra-estruturas de longa duração, já existentes à data da entrada em vigor deste diploma ou a realizar por empresas públicas de transportes ou concessionárias de transportes públicos colectivas urbanos de passageiros, poderão ser total ou parcialmente financiadas, a fundo perdido pelo Estado.

Decreto-Lei 353-T/77 1977-08-29

1. A definição das infra-estruturas que serão objecto do estabelecido no artigo 1.º, bem como dos princípios disciplinares do financiamento pelo Estado dos investimentos incluídos no Plano, far-se-á caso a caso, mediante diploma referendado pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

2. Do diploma mencionado no número anterior constará a forma de relevação contabilística e demais elementos que se revelem indispensáveis.

Decreto-Lei 353-T/77 1977-08-29

1. O Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado, em cada exercício, as verbas necessárias à satisfação do financiamento das infra-estruturas de longa duração já existentes ou a realizar, e definidas de acordo com o artigo 2.º, e esquemas de financiamento e amortização a estabelecer para o efeito.

2. Até 31 de Dezembro de 1980 os esquemas de financiamento, fixados ao abrigo do presente diploma serão obrigatoriamente revistos, tendo em atenção as possibilidades económicas entretanto reveladas pela exploração das empresas.

Decreto-Lei 353-T/77 1977-08-29

Para efeitos deste diploma, as empresas a que se refere o artigo 1.º ficarão obrigadas a abrir, nos seus registos contabilísticos contas específicas de modo a darem a conhecer em cada momento, de uma forma precisa e clara, por um lado, quais as infra-estruturas de longa duração de conta do Estado e respectivos montantes e, por outro, as inerentes dotações atribuídas e as responsabilidades financeiras assumidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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