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Decreto-Lei n.º 353-R/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

Decreto-Lei n.º 353-R/77

de 29 de Agosto

Considerando a experiência obtida com a aplicação do disposto no Decreto n.º 631/76, de 28 de Julho, sobre as operações de cedência de eventuais excedentes de disponibilidades de caixa entre determinadas categorias de instituições de crédito;

Reconhecendo a conveniência de, por um lado, alargar os prazos máximos de realização daquelas operações, liberalizando as respectivas taxas de juro, e, por outro lado, facilitar a sua forma de processamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

Qualquer instituição de crédito cujas disponibilidades de caixa excedam as reservas mínimas legais poderá ceder a outra, nos termos do presente decreto, a totalidade ou parte desses excedentes, representada por dinheiro em cofre ou por depósitos à ordem no Banco de Portugal.

2. O Banco de Portugal fixará os prazos por que as aludidas operações serão realizáveis, mas em caso algum esses prazos poderão exceder cento e oitenta dias.

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

As operações de cedência dos mencionados excedentes de disponibilidades de caixa serão efectuadas em termos a estabelecer por circular do Banco de Portugal, desde que a contabilidade das instituições intervenientes revele os montantes e prazos dos débitos vincendos.

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

Os créditos de que se faz titular uma instituição de crédito resultantes das operações a que alude o artigo 1.º, poderão ser cedidos, em qualquer momento, a outra instituição de crédito, em termos a definir igualmente por circular do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

1. Os créditos resultantes das operações a que alude o presente diploma vencerão juros às taxas que forem acordadas pelas instituições de crédito interessadas.

2. Relativamente a operações que, por prazos iguais, forem contratadas no mesmo dia, não poderão aplicar-se taxas de juro diferentes.

3. O Banco de Portugal poderá fixar, quando o julgue necessário, e de acordo com os prazos estabelecidos no termos do n.º 2 do artigo 1.º, os limites das taxas de juro que deverão aplicar-se às operações mencionadas no mesmo artigo.

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

1. As importâncias dos créditos resultantes das operações efectuadas nos termos do artigo 1.º não serão contáveis como disponibilidades de caixa.

2. O Banco de Portugal determinará ainda as condições em que os referidos créditos poderão ser considerados para efeito de cobertura de responsabilidades da instituição credora.

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

1. O Banco de Portugal assegurará os contactos entre as instituições de crédito que disponham de excedentes de disponibilidades de caixa e as que pretendam obter tais disponibilidades.

2. As instituições de crédito que venham a efectuar cedências de disponibilidades de caixa, nos termos do presente diploma, prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por ele transmitidas, os elementos informativos sobre as importâncias e demais características dessas operações.

Decreto-Lei 353-R/77 1977-08-29

O presente diploma, que revoga o Decreto n.º 631/76, de 26 de Julho, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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