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Decreto-Lei n.º 353-O/77

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

Decreto-Lei n.º 353-O/77

de 29 de Agosto

Tendo em vista fomentar a mobilização, pelo sistema bancário nacional, de disponibilidades em moeda estrangeira, aumentando a sua capacidade de financiamento do investimento e, reflexamente, atenuando a pressão dos saldos negativos da balança de pagamentos externos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

Os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional ficam autorizados a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

1. Os depósitos com pré-aviso a que alude o artigo anterior serão apenas exigíveis depois de prevenida a instituição depositária, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá ser inferior a trinta dias nem exceder noventa dias.

2. Quanto aos depósitos a prazo, apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a cento e oitenta dias, ou exceder, para cada instituição, os prazos máximos dos depósitos que esteja autorizada a receber em moeda nacional.

3. Mediante autorização prévia do Banco de Portugal, os depósitos a prazo poderão ser liquidados, no todo ou em parte, e a pedido dos depositantes, antes da data do respectivo vencimento.

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

Os depósitos a prazo consideram-se prorrogados por período igual ao do prazo por que foram constituídos, no caso de falta de declaração em contrário, feita pelo depositante, até à data do vencimento do depósito.

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

Por aviso do Banco de Portugal, serão determinadas as moedas estrangeiras em que se podem constituir os depósitos referidos no artigo 1.º e fixadas as taxas de juro dos correspondentes depósitos com pré-aviso ou a prazo.

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito indicadas no artigo 1.º as instruções que julgue indispensáveis para a verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente determinando o procedimento contabilístico a adoptar, para que, nas situações dessas instituições de crédito, se identifiquem claramente os montantes dos saldos das contas de depósito constituídas.

Decreto-Lei 353-O/77 1977-08-29

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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