Decreto-Lei n.º 353-N/77
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 353-N/77
de 29 de Agosto
A responsabilidade pelo vasto esforço de intervenção financeira directa ou indirectamente assumido pelo Estado, sobretudo no âmbito das empresas públicas ou nacionalizadas e no das empresas privadas objecto de intervenção ou apoio estatal, acaba por recair, em última análise, sobre o Ministério das Finanças.
Por ser assim, é inaceitável que este Ministério, na qualidade de gestor dos dinheiros públicos, continue, como até aqui tem sucedido, a não dispor de um conjunto mínimo de elementos informativos referentes à generalidade de tais empresas, que lhe permitam acompanhar, por forma global e sistemática, o seu funcionamento.
Embora o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, preveja a existência obrigatória de comissões de fiscalização nas empresas públicas ou nacionalizadas, a verdade é que dificuldades de ordem vária não permitiram ainda instituir tal órgão em muitas delas.
Por outro lado, no que respeita às empresas privadas em que o Estado interveio ou a que, por qualquer outra via, prestou - directa ou indirectamente - auxílio financeiro significativo, verifica-se a inexistência de instrumentos legais que permitam ao Ministério das Finanças colher as indispensáveis informações sobre a sua actividade.
A anómala situação de facto existente justifica, pois, que se institucionalize, embora com carácter transitório, uma forma simples e expedita de o Ministério das Finanças poder ficar habilitado a acompanhar a actividade e o funcionamento das empresas, públicas ou privadas, objecto de esforço financeiro do Estado.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1. O Ministro das Finanças, sempre que o considere conveniente, poderá nomear um auditor financeiro
a) Para as empresas públicas ou equiparadas que não disponham de comissão de fiscalização em exercício de funções;
b) Para as empresas privadas com intervenção do Estado na respectiva gestão ou a que aquele haja concedido, directa ou indirectamente, qualquer tipo de auxílio financeiro que, no seu conjunto, exceda a percentagem de 20% do respectivo capital social.
2. O Ministro das Finanças ouvirá o Ministro da tutela acerca da pessoa que pretenda nomear.
1. Aos auditores financeiros das empresas referidas na alínea a) do artigo anterior compete o exercício das funções discriminadas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 8 de Abril, e ainda a elaboração e remessa aos Ministérios das Finanças e da tutela de um relatório tipo trimestral, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, bem como de elementos mensais assinalando qualquer facto anómalo.
2. Aos auditores financeiros das empresas referidas na alínea b) do artigo anterior compete a elaboração e remessa do relatório tipo mencionado no número precedente às entidades aí definidas.
3. As comissões de fiscalização de empresas públicas ou equiparadas já em exercício de funções ficam também obrigadas a elaborar e remeter ao Ministro das Finanças o aludido relatório tipo.
Os auditores financeiros serão livremente nomeados e exonerados pelo Ministro das Finanças de entre revisores oficiais de contas, ou diplomados com o curso dos institutos superiores de contabilidade e administração, ou com curso superior adequado.
1. A remuneração dos auditores financeiros será fixada no despacho da respectiva nomeação.
2. Os encargos com a remuneração dos auditores financeiros serão suportados pelas empresas para que forem nomeados, e rateados, quando mais de uma, em função dos respectivos capitais próprios.
3. As funções de auditor financeiro são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais.
Os administradores, gerentes, membros de conselhos de gerência ou de comissões administrativas, bem como todos os que exerçam funções de natureza semelhante nas empresas a que se refere o presente diploma, ficam obrigados a fornecer aos auditores financeiros ou aos membros das comissões de fiscalização todos os elementos que estes lhes solicitarem para a tempestiva elaboração do relatório tipo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.