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Decreto-Lei n.º 353-L/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 353-L/77 1977-08-29

Decreto-Lei n.º 353-L/77

de 29 de Agosto

Considerando que as taxas de juro praticadas no mercado de capitais são presentemente superiores às praticadas na data da publicação do Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto;

Considerando que, tendo em atenção aquele aumento de taxas, se impõe a actualização da taxa de juros de mora, até porque estes devem ter, para além de uma função compensatória, a de persuadir os devedores a cumprirem, dentro dos prazos estabelecidos, as suas obrigações fiscais respeitantes ao pagamento das dívidas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353-L/77 1977-08-29

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 353-L/77 1977-08-29

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 353-L/77 1977-08-29

1. A taxa dos juros de mora é de 2% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando de 2% por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

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