Decreto-Lei n.º 353-H/77
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 353-H/77
de 29 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 864/76, de 23 de Dezembro, que veio possibilitar a declaração de certas empresas em situação económica difícil, apresenta deficiências de redacção que impedem a correcta aplicação da disciplina jurídica emanante das suas disposições.
As dúvidas que a este respeito se têm justificadamente levantado aconselham a publicação de novo diploma que, sem alterar o regime estatuído, corrija as deficiências verificadas e possibilite o funcionamento eficaz daquele regime. É, por outro lado, conveniente que se proceda à substituição integral do diploma em vigor, para facilitar os seus manuseamento e consulta.
Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição, tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas as sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.
Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1. Podem ser declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada.
2. Podem ser declaradas em situação económica difícil
a) As empresas públicas ou com participação maioritária de capitais públicos;
b) As empresas sob intervenção do Estado ou as que, não o estando, se enquadrem na previsão dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 28 de Maio;
c) As empresas para as quais o Estado, ao abrigo de outros diplomas, tenha nomeado gestores ou equiparados;
d) Quaisquer empresas privadas, quando exista, para tanto, acordo da maioria dos respectivos trabalhadores, expresso por voto secreto.
Constituem, nomeadamente, indícios de situação económica difícil
a) A existência de responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais, cujo montante global atinja, pelo menos, 60% do seu activo líquido de amortizações;
b) O recurso a avales e subsídios do Estado não atribuíveis a compensação de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional de forma reiterada ou em montante elevado, destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados;
c) O incumprimento, sobretudo quando reiterado, de obrigações para com o Estado, a Previdência Social ou o sistema bancário.
1. As empresas podem ser declaradas em situação económica difícil a requerimento seu, dirigido ao Ministro da Tutela ou ao Ministro responsável pelo sector a que pertençam, ou ainda, quanto às referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, por iniciativa do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta de qualquer dos seus membros.
2. O requerimento ou a proposta ministerial serão obrigatoriamente justificados com a descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira da empresa e das medidas consideradas necessárias à sua superação ou à minimização dos seus efeitos.
3. O acordo dos trabalhadores previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º deve constar de documento escrito e assinado pelos intervenientes que especifique o regime sucedâneo das relações de trabalho e o prazo da sua vigência, dentro dos limites fixados nos artigos 5.º e 7.º deste diploma.
1. A declaração incumbe ao Conselho de Ministros, excepto no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, em que constará de despacho conjunto dos Ministros da Tutela, ou responsável pelo sector, e do Trabalho.
2. O Conselho de Ministros, quando lhe incumba a declaração, fixará genericamente o âmbito e o alcance das medidas previstas no artigo seguinte, competindo ao Ministro do Trabalho, conjuntamente com o Ministro proponente, dentro daqueles limites, especificá-los, alterá-los ou prorrogá-los por despacho.
1. A declaração pode acarretar
a) A redução das condições de trabalho vigentes na empresa aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva e a cessação imediata da aplicação das que contrariem normas legais de carácter imperativo;
b) A não aplicação, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o estabelecimento do respectivo regime sucedâneo;
c) A suspensão de contratos individuais de trabalho;
d) A imposição à empresa de medidas consideradas adequadas à superação da situação.
2. O regime sucedâneo das relações de trabalho substitui integralmente as condições anteriores vigentes, sem prejuízo do direito dos trabalhadores à devida indemnização em caso de despedimento sem justa causa, mas não pode afectar os benefícios sociais e as restantes garantias mínimas fixadas por lei, assegurando-se, pelo Fundo de Desemprego, o pagamento do salário mínimo nacional na parte em que a empresa o não puder suportar.
1. As medidas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão determinadas pelo prazo máximo de um ano, eventualmente prorrogável por despacho dos Ministros competentes.
2. Durante os primeiros seis meses de vigência das medidas, e sob pena da sua caducidade, as empresas que se encontrem nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, terão obrigatoriamente de apresentar proposta de celebração de contrato de viabilização.
3. Em caso de prorrogação, poderão ser revistas as medidas que se encontrem em vigor, de modo a adequá-las à evolução da situação da empresa.
Enquanto se mantiverem no regime de situação económica difícil, as empresas privadas não podem proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta, nem aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais ou proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos.
Os Ministros competentes acompanharão a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entenderem convenientes.
É revogado o Decreto-Lei n.º 864/76, de 23 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.