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Decreto-Lei n.º 353-G/77

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

Decreto-Lei n.º 353-G/77

de 29 de Agosto

As modificações decretadas na regulamentação das empresas do sector público ou a ele ligadas aconselham a consequente adaptação de alguns preceitos da lei das relações colectivas de trabalho.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

1. ...

2. ...

3. O presente diploma aplica-se às empresas públicas e de capitais públicos, com ressalva do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas.

4. ...

...

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

1. ...

2. ...

3. Nos sectores em que existam empresas públicas ou de capitais públicos poderá ser determinada, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro da tutela, a autonomização do processo de negociação quanto a elas, devendo esse processo, em qualquer caso, abranger todos os trabalhadores ao seu serviço.

4. ...

...

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

Nos conflitos colectivos inerentes à celebração ou revisão de uma convenção colectiva aplicável a empresas públicas ou de capitais públicos poderá ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, por despacho dos Ministros do Trabalho e da tutela.

...

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

1. ...

2. O depósito será recusado

a) Se os referidos instrumentos de regulamentação não obedecerem ao disposto no artigo 8.º deste diploma;

b) Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos pelo artigo 7.º;

c) Se não tiver decorrido o prazo mínimo de vigência obrigatória do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se visa alterar ou substituir;

d) Se, envolvendo empresas públicas ou de capitais públicos, não houver autorização ou aprovação tutelar competente;

e) Nos demais casos previstos na lei.

3. No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva com prazos de vigência diversos, poderá ser depositado, desde que tenha decorrido um dos prazos mínimos de vigência, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 3.

...

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

1. ...

2. ...

3. Ainda que depositados e publicados, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem entrar em vigor após decorrido o prazo de vigência obrigatório dos instrumentos que pretendam alterar ou substituir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 353-G/77 1977-08-29

Os artigos 1.º, 6.º, 16.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

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