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Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Resolução do Conselho de Ministros 41/89 1989-11-24

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/89

Considerando que a redacção do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/89, de 28 de Outubro, é susceptível de gerar situações de duvidosa interpretação, mormente quando admite à subscrição os trabalhadores da sociedade anónima, sem exigência de passado na empresa, e exclui da operação os que, tendo sido empregados antes da nacionalização, não hajam cumprido três anos de serviço por conta da empresa pública

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - O n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/89, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Para efeitos da presente resolução, consideram-se trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., todas as pessoas que, à data da publicação deste diploma, mantenham com aquela sociedade um vínculo laboral, bem como as que hajam mantido vínculo laborar com a Tranquilidade Seguros, E. P., ou com as empresas privadas que por via de nacionalização ou qualquer outra se integraram nesta empresa pública, desde que o tempo de serviço prestado em qualquer dessas empresas, isolada ou cumulativamente, seja superior a três anos.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Novembro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1989. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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