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Decreto-Lei n.º 85/2003

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 85/2003 2003-04-24

Decreto-Lei n.º 85/2003

de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões e lanços de auto-estradas em regime de portagem, com ou sem pagamento pelos utentes, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16/IC 30.

Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas às futuras auto-estradas correspondentes aos IC16 e IC30, e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana norte de Lisboa, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.

Assim

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 85/2003 2003-04-24

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, e 306/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões

a) Concessão a designar por Grande Lisboa, integrando os seguintes lanços

a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes

A 16/IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);

A 16/IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó;

a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local

A 16/IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15);

a3) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local

A 16/IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19);

a4) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes

A 16/IC 16 - Lisboa (IC 17)-nó de Belas (IC 18);

A 30/IC 2 - Sacavém (IP 1)-Santa Iria de Azoia (IP 1);

A 36/IC 17 - Algés-Sacavém (IP 1); A37/IC I9 - Buraca (IC 17)-Ranholas (IC 30);

A 40/IC 22 - Olival de Basto (IC 17)-Montemor (IC 18);

IP 7 - Eixo Rodoviário Norte-Sul;

b) ...

b1) ...

c) ...

c1) ...

c2) ...

d) ...

e) ...

e1) ...

e2) ...

f) ...

f1) ...

f2) ...

g) ...

g1) ...

g2) ...

h) ...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i) ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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