Resolução da Assembleia da República n.º 29/2003
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2003
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO EM 4 DE AGOSTO DE 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam em anexo à presente resolução.
Aprovada em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes
Exprimindo o seu desejo de desenvolver as relações baseadas no respeito mútuo;
Salientando a necessidade de uma cooperação no domínio militar a longo prazo e mutuamente vantajosa;
Realizando as disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994;
acordaram no seguinte
O objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes no domínio militar para o aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional.
1 - As Partes desenvolvem a cooperação nas seguintes áreas
a) Troca de opiniões e de informação sobre problemas político-militares, questões de aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional, de controlo sobre o armamento e da redução das Forças Armadas;
b) Realização de consultas sobre questões jurídicas ligadas ao serviço militar e protecção social dos militares;
c) Ensino de militares em estabelecimentos de ensino militar das Partes;
d) Desenvolvimento das relações nas áreas de medicina militar, história militar, geografia, topografia, hidrografia e questões culturais;
e) Prévia concertação em áreas de cooperação no caso de participação conjunta em operações de manutenção da paz sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou da Organização sobre Segurança e Cooperação na Europa;
f) Cooperação em actividades de busca e salvamento no mar;
g) Troca de experiência em questões de formação e preparação dos quadros militares.
2 - Poderão ser desenvolvidas outras áreas de cooperação por acordo entre as Partes.
1 - A cooperação entre as Partes desenvolve-se da seguinte forma
a) Consultas e reuniões de trabalho entre os chefes militares das Forças Armadas e entre dirigentes dos Ministérios da Defesa dos dois países, ou seus representantes;
b) Intercâmbio de representantes de unidades militares e de estabelecimentos de ensino militar;
c) Visitas de navios de guerra e de aeronaves da Força Aérea;
d) Envio de observadores aos exercícios, bem como a realização de exercícios e treinos conjuntos sobre os temas de manutenção da paz e de busca e salvamento no mar;
e) Realização de conferências, seminários e simpósios;
f) Consultas sobre temas político-militares actuais;
g) Realização de actividades sociais, culturais e desportivas.
2 - Poderão ser desenvolvidas outras formas de cooperação por acordo entre as Partes.
1 - A cooperação entre as Partes realiza-se com base em planos anuais, elaborados de acordo com propostas das Partes, apresentadas até o dia 15 de Julho do ano antecedente.
2 - Depois de acordados, os planos anuais são assinados por representantes das Partes, devidamente credenciados.
O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base no princípio da reciprocidade e cumprirá as seguintes disposições
a) A Parte visitante suporta as despesas de transporte da sua delegação, bem como as despesas diárias e com seguros de vida;
b) A Parte hospedeira suporta as despesas com transporte, alojamento e alimentação dentro do seu território, assim como com serviços médicos em caso de emergência;
c) A Parte visitante suporta as despesas com alojamento e alimentação das delegações compostas por mais de 10 elementos, se as Partes não acordarem noutro sentido;
d) A forma de repartição de encargos com instrução de especialistas (estágios, habilitações), demonstração de armamento e material militar, assistência técnica e outros serviços será regulada em protocolos próprios a celebrar entre as Partes.
1 - As Partes asseguram a protecção da informação recebida durante a preparação e realização das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.
2 - A informação obtida no decorrer da cooperação entre as Partes não será utilizada em prejuízo dos interesses da República Portuguesa e da Federação da Rússia.
3 - As Partes assumem o compromisso de não fornecer a países terceiros, assim como a pessoas ou entidades, a informação obtida em resultado da cooperação bilateral sem o acordo escrito prévio da Parte que originou a informação.
Quaisquer disputas respeitantes à interpretação ou à aplicação deste Acordo são resolvidas pelas Partes através de conversações.
1 - O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação por escrito relativa ao cumprimento pelas Partes das formalidades da ordem jurídica interna necessárias à sua entrada em vigor.
2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos anuais se nenhuma das Partes comunicar à outra, por escrito e com antecedência de pelo menos seis meses relativamente ao seu termo, a intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo aos 4 de Agosto de 2000, em dois exemplares, cada um nas línguas russa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da Federação da Rússia
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua russa no documento original)