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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/M

Cria uma linha de crédito para financiamento do investimento próprio dos jovens empresários agrícolas

Considerando que o sector primário apresenta um envelhecimento real da sua população activa, necessitando de medidas concretas de apoio à criação de uma estrutura empresarial mais jovem neste sector, nomeadamente através da instalação de jovens empresários agrícolas;

Considerando que as condições de apoio existentes preferenciam a instalação de jovens empresários agrícolas, nomeadamente através de incentivos financeiros mais interessantes, bem como premiando a sua entrada no sector com um prémio à primeira instalação;

Considerando que a estrutura de financiamento existente possibilita o financiamento de 55% do valor de investimento elegível aprovado, sendo que o restante deverá ser investimento realizado com capitais próprios;

Considerando que iniciar a actividade económica no sector primário exige muitas vezes capacidade de autofinanciamento assinalável, sendo o recurso a financiamentos bancários uma necessidade comum entre os jovens empresários agrícolas que pretendem investir no sector, e que o respectivo retorno é demorado, consideradas as especificidades da produção agrícola;

Considerando que este facto implica encargos financeiros consideráveis que por vezes impossibilitam o investimento, levando, em última instância, a um não investimento no sector, materializado no não rejuvenescimento da população agrícola bem como numa diminuição do rendimento produzido nesta área;

Considerando que o artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia consagra para a Região Autónoma da Madeira a possibilidade de adopção de medidas específicas, fundamentais ao seu desenvolvimento, as quais, neste caso, estão especialmente fundadas e determinadas na especial debilidade do sector primário regional provocada nomeadamente pela sua estrutura fundiária, pela orografia acidentada e pela escassez de mecanização

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Objecto

1 - É criada uma linha de crédito bonificado para a disponibilização de meios financeiros aos jovens empresários agrícolas, tipificáveis como tal nos termos da regulamentação em vigor, que apresentem um projecto de investimento aos programas co-financiados pela União Europeia, nomeadamente no âmbito do Plano de Apoio Rural (PAR), do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) e do Plano de Reestruturação e Reconversão das Vinhas na Região Autónoma da Madeira.

2 - A linha de crédito destina-se a permitir o recurso a entidades bancárias com vista à obtenção dos meios financeiros necessários para a realização da componente privada do investimento elegível do projecto candidato.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Montante

1 - A linha de crédito bonificada por este diploma poderá atingir o montante máximo global de (euro) 6000000.

2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Acesso

1 - Poderão ter acesso a esta linha de crédito todos os jovens empresários agrícolas cujos projectos de investimento se localizem no território da Região Autónoma da Madeira e sejam propostos entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006.

2 - Os projectos de investimento cujos proponentes pretendam candidatar-se a esta linha de crédito terão de igualmente ser candidatos aos apoios comunitários referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, sendo que a concessão efectiva do crédito dependerá da aprovação da candidatura do projecto aos referidos apoios.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Condições dos empréstimos

1 - O prazo dos empréstimos contraídos no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder oito anos contados a partir da primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos não poderá exceder um ano da data do contrato, com o limite de duas utilizações.

3 - A amortização do capital será efectuada em prestações trimestrais de igual montante, com início até dois anos após a data da primeira utilização.

4 - Os juros serão contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e serão calculados e pagos por trimestre e postecipadamente. Durante o período de utilização, os juros serão contados sobre o capital efectivamente utilizado.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Bonificação

1 - Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam das seguintes bonificações de juro

a) Do 1.º ao 4.º ano - 100% da taxa de referência;

b) 5.º ano - 75% da taxa de referência;

c) 6.º ano - 50% da taxa de referência;

d) 7.º ano - 25% da taxa de referência;

e) 8.º ano - 0% da taxa de referência.

2 - As bonificações previstas no número anterior serão calculadas com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Cessação do processamento da bonificação

1 - O processamento da bonificação prevista no artigo anterior cessa nas seguintes situações

a) Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;

b) Prestação de falsas declarações na instrução do processo de adesão à linha de crédito;

c) Amortização antecipada do capital em dívida.

2 - Quando se verifique a situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Competências

1 - Compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

a) A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;

b) A análise e aprovação do processo de candidatura a esta linha de crédito, bem como do respectivo contrato de empréstimo;

c) O processamento das bonificações;

d) A fiscalização física e contabilística da utilização dos empréstimos contraídos.

2 - A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais poderá solicitar às instituições de crédito e aos beneficiários da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Regulamentação

A execução deste diploma será regulamentada através de portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Cobertura orçamental

Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Decreto Legislativo Regional 5/2003/M 2003-04-24

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Abril de 2003.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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