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Resolução da Assembleia da República n.º 80-B/99

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Resolução da Assembleia da República 80-B/99 1999-12-16

Resolução da Assembleia da República n.º 80-B/99

Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 7 de Dezembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 7 de Dezembro de 1999, e cujas versões em língua portuguesa e chinesa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

O Governo de Portugal e o Governador de Macau, devidamente autorizado para concluir este Acordo

Desejosos de incrementar a cooperação em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social de pessoas condenadas;

Considerando que estes objectivos exigem que as pessoas que se encontram privadas da sua liberdade em virtude da comissão de um facto ilícito fora do seu território ou país tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio meio social e familiar de origem;

Considerando ainda que a transferência pressupõe uma efectiva ligação do condenado à jurisdição de execução, de modo a permitir uma melhor reintegração e readaptação ao seu meio familiar, social e profissional após o cumprimento da pena,

acordam no seguinte

Resolução da Assembleia da República 80-B/99 1999-12-16

Definições

Para os fins do presente Acordo, a expressão

a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um facto ilícito;

b) «Sentença» significa uma decisão impondo uma condenação;

c) «Jurisdição de condenação» significa o Estado ou território no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

d) «Jurisdição de execução» significa o Estado ou território para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.

Resolução da Assembleia da República 80-B/99 1999-12-16

Princípios gerais

1 - As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

2 - Uma pessoa condenada numa das Partes pode, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para a outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, junto de qualquer das Partes, o desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.

3 - A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes no presente Acordo.

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Condições de transferência

1 - Nos termos do presente Acordo, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições

a) Se o condenado é residente de Macau quando seja Macau a proceder à execução; ou se o condenado é nacional português quando seja Portugal a proceder à execução;

b) Se a sentença é definitiva e não houver processos penais pendentes quanto ao condenado na jurisdição de condenação, excepto se, havendo-os

i) A jurisdição de condenação aceitar adiar a transferência pelo tempo necessário à tramitação do ou dos processos penais pendentes; ou

ii) A jurisdição de condenação solicitar à jurisdição de execução a transmissão do ou dos processos penais em curso contra o arguido, e a jurisdição de execução aceitar;

c) Se, na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é superior a seis meses ou indeterminada;

d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de uma das Partes o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;

e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem um facto ilícito face à lei da jurisdição de execução ou poderiam constituir se nela tivessem sido praticados; e

f) Se as Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

2 - Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir é inferior à prevista na alínea c) do n.º 1.

3 - Qualquer das Partes pode, no momento da troca da notificação referida no artigo 17.º, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º

4 - Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida à outra Parte, definir, no que lhe diz respeito e para os fins do presente Acordo, os conceitos referidos na alínea a) do n.º 1.

Resolução da Assembleia da República 80-B/99 1999-12-16

Obrigação de fornecer informações

1 - Qualquer condenado ao qual o presente Acordo se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pela Parte que procedeu à condenação.

2 - Se o condenado exprimir, junto da jurisdição de condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo do presente Acordo, esta jurisdição deve informar de tal facto a jurisdição de execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.

3 - As informações devem incluir

a) O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;

b) Sendo caso disso, o seu endereço na jurisdição de execução;

c) Uma exposição dos factos que originaram a condenação;

d) A natureza e a duração da condenação e informações relativas ao cumprimento da condenação;

e) Sendo caso disso, a referência ao processo ou processos penais ainda pendentes em que o condenado esteja constituído como arguido. Neste caso, a jurisdição de condenação deve informar a jurisdição de execução da sua preferência por um dos mecanismos alternativos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

f) Elementos que permitam aferir de uma ligação efectiva à jurisdição de execução.

4 - Se o condenado manifestar, junto da jurisdição de execução, o desejo de ser transferido ao abrigo do presente Acordo, a jurisdição de condenação comunica à outra Parte no presente Acordo, a seu pedido, as informações referidas no número anterior.

5 - O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer das Partes em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.

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Pedidos e respostas

1 - Os pedidos de transferência e as respostas devem ser formulados por escrito.

2 - Esses pedidos devem ser dirigidos pela entidade que tem a seu cargo a administração da justiça da Parte requerente à entidade que tem a seu cargo a administração da justiça da Parte requerida. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.

3 - A Parte requerida deve informar a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.

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Documentos de apoio

1 - A jurisdição de execução deve, a pedido da jurisdição de condenação, fornecer a esta última

a) Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é residente de Macau quando seja Macau a proceder à execução; ou um documento indicando que o condenado é nacional português quando seja Portugal a proceder à execução;

b) Uma cópia das disposições legais da jurisdição de execução das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram a condenação na jurisdição de condenação constituem um facto ilícito segundo a lei da jurisdição de execução ou constituiriam um facto ilícito caso nela tivessem sido cometidos;

c) Uma declaração contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º

2 - Se for pedida uma transferência, a jurisdição de condenação deve fornecer os seguintes documentos à jurisdição de execução

a) Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;

b) A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro acto relativo à execução da condenação;

c) Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento na jurisdição de condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento na jurisdição de execução;

e) Relatório sucinto donde constem os elementos que permitam aferir da ligação efectiva do condenado à jurisdição de execução.

3 - Ambas as Partes devem fornecer qualquer dos documentos ou declarações referidos nos números anteriores no mais breve prazo possível após o pedido haver sido formulado pela outra Parte.

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Consentimento e verificação

1 - A jurisdição de condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei da jurisdição de condenação.

2 - A Parte que procedeu à condenação deve facultar à Parte que procederá à execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por acordo entre as Partes, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

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Efeitos da tranferência para a jurisdição de condenação

1 - A execução da condenação fica suspensa na jurisdição de condenação logo que as autoridades da jurisdição de execução tomem o condenado a seu cargo.

2 - A jurisdição de condenação não pode executar novamente a condenação a partir do momento em que a jurisdição de execução a considere cumprida.

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Efeitos da transferência para a jurisdição de execução

1 - A autoridade competente da jurisdição de execução deve

a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou

b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão dessa jurisdição, substituindo assim a sanção proferida na jurisdição de condenação por uma sanção prevista pela legislação da jurisdição de execução para o mesmo facto ilícito, nas condições referidas no artigo 11.º

2 - Se tal for solicitado, a autoridade competente da jurisdição de execução deve indicar, antes da transferência da pessoa condenada, qual dos processos referidos no número anterior irá adoptar.

3 - A execução da condenação rege-se pela lei da jurisdição de execução, a qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.

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Continuação da execução

1 - No caso de continuação da execução, a jurisdição de execução fica vinculada pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.

2 - Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação da jurisdição de execução, ou se a sua legislação o exigir, pode a sanção ser adaptada, com base em decisão judicial ou administrativa, à pena ou medida previstas na sua própria lei para factos ilícitos da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta na jurisdição de condenação nem exceder o máximo previsto pela lei da jurisdição de execução.

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Conversão da condenação

1 - No caso de conversão da condenação, aplica-se o processo previsto pela lei da jurisdição de execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente

a) Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes fiquem explícita ou implicitamente na sentença proferida na jurisdição de condenação;

b) Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;

c) Descontará integralmente o período de privação de liberdade cumprido pelo condenado; e

d) Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei da jurisdição de execução para o facto ou factos ilícitos cometidos.

2 - Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, a jurisdição de execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no seu território até ao termo desse processo.

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Amnistia, perdão, indulto e comutação

Cada uma das Partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.

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Revisão da sentença

Apenas a jurisdição de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

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Cessação da execução

A jurisdição de execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pela jurisdição de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

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Informações relativas à execução

A jurisdição de execução fornecerá informações à jurisdição de condenação relativamente à execução da condenação

a) Logo que considere terminada a execução da condenação;

b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

c) Se o ordenamento jurídico da condenação lhe solicitar um relatório especial.

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Línguas e encargos

1 - As informações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º bem como os pedidos de transferência e os documentos de apoio devem ser prestados e traduzidos numa das línguas oficiais da Parte a quem são dirigidas.

2 - Salvo a excepção referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os documentos transmitidos em conformidade com o presente Acordo não carecem de legalização.

3 - As despesas resultantes da aplicação do presente Acordo são suportadas pela jurisdição de execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente na jurisdição de condenação.

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Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no dia 17 de Dezembro de 1999.

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Aplicação no tempo

O presente Acordo aplica-se à execução das condenações prciadas antes ou depois da sua ena entrada em vigor.

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Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação dirigida à outra Parte.

2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3 - Contudo, o presente Acordo continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com o referido Acordo antes de a denúncia produzir efeito.

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Resolução de litígios

Todos os litígios decorrentes da interpretação, aplicação e execução do presente Acordo serão resolvidos por via diplomática quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes não consigam chegar a acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Aos 7 de Dezembro de 1999, em português e chinês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Território de Macau, o Governador

Vasco Rocha Vieira.

Pelo Governo de Portugal, pelo Ministro da Justiça

Eduardo Arménio do Nascimento Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

(ver acordo em língua chinesa no documento original)

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