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Decreto-Lei n.º 536-A/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 536-A/75 1975-09-26

Decreto-Lei n.º 536-A/75

de 26 de Setembro

O Decreto n.º 250/74, de 12 de Junho, integrou no Ministério da Justiça o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas.

Através do Decreto-Lei n.º 609/74, de 13 de Novembro, na sequência daquela integração, introduziram-se diversas alterações na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e no Estatuto Judiciário.

Por idêntica razão se alteram agora algumas disposições do Código Administrativo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 536-A/75 1975-09-26

É revogado o § 3.º do artigo 665.º do Código Administrativo, e os artigos 798.º e 804.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 536-A/75 1975-09-26

1. Os agentes do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma desempenhem funções nas auditorias administrativas passam à situação de adidos no Ministério da Administração Interna.

2. Aos agentes colocados na situação de adidos, nos termos do número anterior, será aplicável o regime de remuneração e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.

3. Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações dos agentes referidos, enquanto aguardam colocação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 26 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 536-A/75 1975-09-26

Na sede dos distritos judiciais de Lisboa e Porto haverá uma auditoria administrativa com jurisdição na área que presentemente lhes corresponde.

Decreto-Lei 536-A/75 1975-09-26

O Ministério Público junto das auditorias administrativas é representado por um delegado do procurador da República de 1.ª classe.

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