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Lei n.º 6/74

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 6/74 1974-07-24

Lei n.º 6/74

de 24 de Julho

Tendo-se revelado premente a necessidade de se estabelecer desde já um regime transitório de governo para os Estados de Angola e de Moçambique

Sem prejuízo da ulterior regulamentação orgânica da administração dos mesmos Estados;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 6/74 1974-07-24

1. Enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1, 2.º, alínea e), do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.

2. A Junta é constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional.

3. A Junta pode delegar as suas funções executivas em Secretários e Subsecretários dos Estados, nomeados e exonerados, sob sua proposta, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial.

4. O número e a designação dos Secretários e Subsecretários são os constantes da lei. A regulamentação da organização e do funcionamento das Secretarias compete à Junta Governativa.

Lei 6/74 1974-07-24

O Presidente da Junta tem, na hierarquia da função pública, categoria idêntica à de Ministro. Os restantes membros da Junta têm categoria idêntica à de Secretário de Estado do Governo Provisório.

Lei 6/74 1974-07-24

Na ausência ou impedimento do Presidente, assume as suas funções o membro da Junta por ele designado.

Lei 6/74 1974-07-24

1. A Junta reúne sempre que for convocada pelo Presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente voto de qualidade no caso de empate.

3. O funcionamento da Junta será regulado pelo regimento que a mesma elaborar.

Lei 6/74 1974-07-24

1. Ao Presidente cabe coordenar e fiscalizar a execução das deliberações tomadas pela Junta.

2. Compete ao Presidente exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas.

3. O Presidente da Junta preside ao Conselho de Defesa, no qual os restantes membros têm assento.

Lei 6/74 1974-07-24

Os diplomas dimanados da Junta, no exercício da sua competência legislativa e executiva, são assinados pelo Presidente.

Lei 6/74 1974-07-24

1. Das deliberações definitivas e executórias da Junta cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contado a partir da data da publicação, do conhecimento oficial da deliberação ou da notificação, do começo de execução ou do termo do prazo dentro do qual a deliberação recorrida devia ter sido proferida.

2. Dos actos administrativos dos Secretários e Subsecretários há recurso hierárquico necessário para a Junta, a interpor no prazo de quinze dias, contado nos termos do número anterior.

Lei 6/74 1974-07-24

1. Enquanto os Presidentes das Juntas Governativas de Angola ou de Moçambique não iniciarem as suas funções, os respectivos Governadores-Gerais ou os seus substitutos continuarão em exercício.

2. Os actuais Secretários e Subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 24 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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