Decreto-Lei n.º 480/71
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 480/71
de 6 de Novembro
Considerando as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos dessas províncias para com outros territórios nacionais que aguardam regularização;
Atendendo a que importa sobremaneira proceder à liquidação em muito curto prazo desses débitos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e de Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação pelos mesmos Fundos das ordens de pagamento que foram emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que na data da publicação deste decreto-lei não estiverem executadas por insuficiências das suas disponibilidades em meios de pagamento externos.
1. O empréstimo cujo serviço fica a cargo da Junta de Crédito Público desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.
1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
O juro das obrigações será de 4 por cento ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.
As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar dois anos depois da data da respectiva emissão.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
1. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
2. O encargo total efectivo do empréstimo, excluídas as despesas de sua representação, não deverá exceder 4 1/4 por cento.
Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a outorgar, em representação do Estado, nos contratos a celebrar com vista à aplicação do produto do empréstimo, referido no artigo 1.º, às finalidades indicadas no mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.